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Aplicativo

Uber é apenas intermediadora e não pode ser considerada empresa de transporte

Justiça do RJ reconheceu ilegitimidade passiva da Uber em ação por danos causados por motorista.

Da Redação

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Atualizado em 1 de novembro de 2018 16:56

O TJ/RJ, por meio de um de seus Colégios Recursais, reconheceu que a Uber não deve ser considerada empresa de transporte, sendo nítida sua atuação como mera intermediadora de interessados (usuários) em contratar os motoristas cadastrados no aplicativo.

O caso em questão trata de ação indenizatória em que a autora alegou que um motorista teria causado danos em motocicleta que estava estacionada em frente à sua casa, ao encerrar uma viagem de uma usuária vizinha à sua residência. Narrou que não teria logrado êxito em ser ressarcida pelos prejuízos, razão pela qual buscou a via judicial, inclusive, responsabilizando a Uber pelo acidente, já que, no seu entendimento, a empresa seria supostamente responsável por ações e condutas dos motoristas cadastrados em sua plataforma.

Em sua defesa, a Uber demonstrou ser mera intermediadora entre motoristas autônomos e interessados no transporte por eles oferecido, sustentando que são os motoristas quem contratam a Uber de modo a angarias novos clientes (usuários). No mais, a Uber impugnou os pedidos indenizatórios, argumentando a inexistência dos pressupostos de responsabilidade civil, bem como ausência do dever de indenizar.

O juízo singular, contudo, julgou parcialmente procedente a ação, para condenar a Uber no pagamento de indenização por danos materiais correspondentes aos prejuízos suportados com o conserto da motocicleta, justamente por entender que a responsabilidade seria solidária entre a empresa e os motoristas cadastrados no aplicativo.

Inconformada, a Uber recorreu, reiterando a inexistência de responsabilidade solidária, não podendo, dessa forma, responder por atos praticados pelos motoristas, principalmente em razão de sua atividade ser de mera intermediação.

 

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Assim, a 4ª Turma Cível do Colégio Recursal acolheu a tese esposada e reformou integralmente a sentença de modo a reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva da Uber em relação aos danos narrados, a partir do voto da juíza relatora Flávia de Azevedo Faria Rezende Chagas.

Na decisão, a magistrada afirmou:

"A responsabilidade solidária ocorre por força de lei ou contrato entre as partes. A finalidade do aplicativo desenvolvido e utilizado pela recorrente é conectar quem necessita da condução com quem fornece o transporte. Não se trata de serviço de transporte, mas tão somente de intermediação."

O escritório De Vivo, Whitaker e Castro Advogados patrocinou a empresa na causa.

  • Processo: 0037899-10.2017.8.19.0203

Veja a decisão.

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