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Evento

Em NY, Gilberto Giusti fala sobre o financiamento de terceiros na arbitragem

O tema do encontro foi "Financiamento de Arbitragem de Terceiros: EUA e Brasil no Cenário Internacional de Arbitragem".

Da Redação

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Atualizado às 08:37

Na última sexta-feira, em Nova Iorque/EUA, Gilberto Giusti, sócio de Pinheiro Neto Advogados, foi palestrante no evento "Third-party Arbitration Funding: U.S. and Brazil in the International Arbitration Scenario", na New York University School of Law sob organização da NYU Brazilian Legal Society, juntamente com Erika Levin, do escritório Lewis Baach Kaufmann Middlemiss.

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Erika abordou as diversas formas de financiamento de terceiros para o custeio de procedimentos internacionais de arbitragem e sua crescente utilização em várias jurisdições.

Gilberto, com o auxílio de material coligido por Bruno Pellegrini Venosa, associado da banca, mencionou que o financiamento de terceiros é um contrato perfeitamente reconhecido pelo direito brasileiro e sua utilização em procedimentos arbitrais é muito bem-vinda quando a parte não dispõe dos recursos necessários para fazer frente aos altos custos envolvidos.

Em alguns casos, lembrou Gilberto, essa pode ser a única forma de garantir acesso à justiça, uma vez que a parte signatária da convenção de arbitragem, por conta do efeito negativo desta, tem o caminho ao Judiciário obstado. Ou para garantir o regular desenvolvimento do procedimento arbitral quando, por exemplo, surge a necessidade de uma prova técnica caríssima.

Em seguida, Gilberto destacou os cuidados que partes, árbitros, advogados e câmaras de arbitragem devem ter para que o eventual financiamento dos custos por terceiros não venha a comprometer a validade do procedimento e, consequentemente, a exequibilidade da sentença arbitral e/ou de eventual acordo entre as partes.

Em especial, lembrou que um dos pilares da arbitragem é a combinação de imparcialidade e independência -- incluindo a aparência desses atributos - dos árbitros em relação às partes e, em algumas jurisdições, aos advogados atuantes no feito. Desse modo, é fundamental considerar a necessidade de se informar, senão o conteúdo, ao menos a existência de contrato de financiamento com terceiro, abrindo-se-lhe a identidade e a do grupo econômico ao qual pertence. Do mesmo modo, é necessário atentar para a extensão da eventual participação que o terceiro financiador possa pleitear no procedimento arbitral.

Se por um lado é perfeitamente natural que o financiador faça detalhada análise da disputa, das teses a serem defendidas, das chances de sucesso e demais elementos necessários à avaliação do negócio financeiro a ser firmado com a parte recebedora dos recursos, de outro é questionável que o financiador pretenda ditar a estratégia jurídica a ser adotada pela parte no procedimento, em geral prerrogativa do advogado que mantém relação de fidúcia com seu cliente, não com o financiador deste.

Finalmente, Gilberto ressaltou que alguns contratos de financiamento têm permitido à entidade financiadora participar da escolha do árbitro que, por força da lei e/ou regulamento, é prerrogativa da parte. Trata-se de questão igualmente sensível que merece atenção. Desse modo, é fundamental que todos esses aspectos sejam previamente considerados e acordados

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