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ADIn 6.053

PGR questiona pagamento de sucumbência a advogados e procuradores da União

Raquel Dodge requer declaração da inconstitucionalidade do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de dispositivos da lei 13.327/16.

Da Redação

quinta-feira, 20 de dezembro de 2018

Atualizado às 08:30

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, protocolou nesta quarta-feira, 19, ADIn no Supremo na qual requer o reconhecimento da inconstitucionalidade formal e material do artigo 85, parágrafo 19, do CPC/15 e de dispositivos da lei 13.327/16. Esta norma, entre outras providências, dispõe sobre honorários advocatícios de sucumbência nas ações em que forem parte a União, suas autarquias e fundações.

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Na ação, a PGR questiona a constitucionalidade dos artigos 27, 29 a 36 da lei 13.327/16, que destinam o pagamento da sucumbência aos ocupantes dos cargos de advogado da União, de procurador da Fazenda Nacional, de procurador Federal e de procurador do Banco Central do Brasil. Na ADIn, a Procuradoria ainda requer, em pedido de medida cautelar, que seja dada interpretação conforme à Constituição do artigo 85, do parágrafo 19, do CPC/15, e do artigo 23 da lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB.

Ao argumentar pela inconstitucionalidade dos dispositivos da lei 13.327/16, Raquel Dodge pontua que os honorários sucumbenciais têm nítido caráter remuneratório e de contraprestação de serviços prestados no curso do processo. Assim, segundo a procuradora, uma vez executados e recolhidos pelo ente público, integram a receita pública.

De acordo com a PGR, "se tais verbas fossem privadas, não seria possível a utilização da estrutura física e de pessoal da Advocacia-Geral da União para elaboração de peças jurídicas relacionadas ao exercício dessa pretensão - que teria índole exclusivamente privada -, nem sua elaboração poderia ocorrer durante a jornada de trabalho".

A procuradora reforçou o caráter público das verbas com base em precedentes do STJ e salientou que "diferentemente dos advogados que arcam com custos em razão da manutenção de seus escritórios e percebem honorários contratuais, os advogados públicos são remunerados por subsídios pela integralidade dos serviços prestados, revelando-se incongruente a percepção destas parcelas, pagas unicamente em razão do êxito em determinada demanda com o regime constitucionalmente estabelecido para a categoria".

"Além disso, a percepção dessa espécie remuneratória, paga em razão do trabalho ordinário e dependente de fatores externos a este, acaba por abstrair a competência do Chefe do Poder Executivo e do Congresso Nacional para estruturar a política remuneratória do serviço público."

Ao pontuar que o periculum in mora no caso decorre do fato de que as normas impugnadas estabelecem o direito de os membros perceberem parcela remuneratória em detrimento dos cofres da União, a PGR requereu medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos.

Confira a íntegra do pedido da PGR.

Em nota, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios se manifestou sobre a ADIn. A entidade afirmou que acredita que o Supremo manterá seu entendimento acerca da constitucionalidade dos honorários.

Veja a nota:

Nota - Conselho Curador dos Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são verba privada, constituem prerrogativa dos advogados desde o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil de 1994, e foram reafirmados pelo novo Código de Processo Civil e pela lei 13.327/2016.

A distribuição dos honorários prevista desde 1994 e efetivada a partir de 2016 segue diretrizes que prezam pela eficiência da gestão pública. Para cada real distribuído aos beneficiários dos honorários de êxito, a União recebe R$ 780 mil.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido pela constitucionalidade da distribuição de honorários há mais de vinte anos, determinando que o pagamento fosse regulamentado por meio de lei, o que ocorreu com o novo Código de Processo Civil e a Lei 13.327/2016.

A Lei 13.327/2016 também criou o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios, pessoa jurídica de direito privado responsável pela organização da distribuição de honorários sempre na forma da lei.

Portanto, o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios confia que o Supremo Tribunal Federal manterá o entendimento consolidado pela constitucionalidade dos honorários advocatícios.

Conselho Curador dos Honorários Advocatícios

Brasília, 20 de dezembro de 2018

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