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Lista tríplice

CNJ: Corregedoria recomenda que Tribunais não incluam parentes de membros em listas tríplices

Recomendações 33 e 34 foram editadas pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, no último dia 28.

Da Redação

quarta-feira, 2 de janeiro de 2019

Atualizado às 09:04

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, no último dia 28, duas recomendações que tratam da inclusão de advogado ou de integrante do MP que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, na elaboração da lista tríplice para compor os TJs, os TRFs, os TRTs e os TREs.

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A recomendação 33 orienta que todos os TJs do país se abstenham de incluir, na elaboração da lista tríplice para compor TREs, advogado que seja cônjuge, companheiro ou parente - em linha reta, colateral ou por afinidade - até o terceiro grau de membros do TJ ou do respectivo TRE.

Já a recomendação 34 orienta que todos os TJs, TRFs e TRTs do país que, na formação das listas tríplices para escolha dos seus integrantes oriundos das vagas destinadas ao quinto constitucional, se abstenham de incluir nela advogado ou membro do MP que seja cônjuge, companheiro ou parente - em linha reta, colateral ou por afinidade - até o terceiro grau de membros do respectivo Tribunal.

Segundo o ministro, a vedação ao nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, já que a proibição decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da CF/88.

Além disso, o corregedor levou em consideração, para editar a recomendação 33 da Corregedoria Nacional de Justiça, a resolução 7/05 do CNJ, a resolução 23.517/17 do TSE e a súmula vinculante 13 do STF. Essa última dispõe que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF/88.

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