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Entidades se posicionam contra declaração de Bolsonaro sobre fim da JT

Em entrevista ao SBT, Bolsonaro disse que pode debater fim da Justiça do Trabalho e que quer aprofundar reforma da legislação trabalhista.

Da Redação

segunda-feira, 7 de janeiro de 2019

Atualizado às 07:25

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Na última semana, o presidente Jair Bolsonaro falou, em entrevista ao SBT, sobre a possibilidade de extinguir a Justiça do Trabalho e que está sendo estudado um projeto neste sentido. Bolsonaro afirmou que há excesso de proteção decorrente da legislação trabalhista e defendeu a necessidade de se aprofundar a reforma na referida lei. Veja a declaração:

Diante da fala, algumas entidades representantes da magistratura e da advocacia se posicionaram. Guilherme Guimarães Feliciano, presidente da Anamatra, afirmou que proposta ventilada oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos e que nenhum açodamento será bem-vindo:

"O raciocínio demonstra como a proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República."

A FRENTAS - Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, que congrega mais de 40 mil juízes e membros do MP, defendeu a existência da JT e repeliu qualquer proposta do Poder Executivo tendente a extinção: "Sua supressão - ou unificação - por iniciativa do Poder Executivo representara grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos"

Outra entidade a se manifestar foi o IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros. No documento, o Instituto afirma que "não pode admitir a declaração, ainda que hipotética, do presidente da República, incompetente juridicamente para baixar atos desta natureza, que revela desconhecimento das normas constitucionais e das convenções da OIT, subscritas pelo Brasil".

OAB/RJ - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Rio de Janeiro, manifestou preocupação com a possibilidade. Na nota, o presidente da Seccional, Luciano Bandeira, afirma que "a Justiça do Trabalho é prevista no artigo 92 Constituição da República e há mais de 70 anos cumpre sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos dos trabalhadores" e que "nenhuma sociedade se desenvolve negando aos seus trabalhadores o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos".

A OAB/SP - Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo no primeiro dia de retorno às atividades tratou de temas da pauta nacional, como a possibilidade de extinção da Justiça do Trabalho e o fim do Ministério do Trabalho. Pelo documento, a seccional vai defender a manutenção da Justiça do Trabalho e a reinstituição do Ministério do Trabalho.

Veja a íntegra das manifestações.

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A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vem a público manifestar-se, com respeito sobre às declarações feitas pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), nos seguintes termos.

1. No que toca à gestão pública, se o problema que o presidente da República identifica é o de uma legislação trabalhista excessivamente protecionista, a gerar mais litígios trabalhistas do que os necessários - tese a se discutir com profundidade junto à sociedade civil e ao Parlamento brasileiro -, a proposta de suprimir a jurisdição trabalhista especializada simplesmente não condiz com o diagnóstico feito. Há um claro equívoco na relação entre causa e consequência, em que se busca culpar a janela pela paisagem.

2. Os juízes do Trabalho têm competência constitucional para conhecer e julgar os litígios trabalhistas que chegam a eles, na medida e do modo que possam chegar, à luz da legislação trabalhista em vigor e em função das condições econômicas do país. Transferir essa competência para a Justiça comum, absolutamente, não muda este quadro. A litigiosidade trabalhista continuará rigorosamente a mesma, sob o manto da mesma legislação trabalhista e com os mesmos obstáculos no campo econômico.


3. Do ponto de vista jurídico-constitucional, por outro lado, vale registrar que a Justiça do Trabalho, desde o Tribunal Superior do Trabalho até os juízes do Trabalho de primeiro e segundo graus, tem previsão no art. 92 da Constituição da República (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). A se admitir que o presidente da República ou qualquer parlamentar, por sua livre iniciativa e sem discutir a questão com o presidente do Supremo Tribunal Federal, possa enviar ao Congresso Nacional uma proposta de extinção da Justiça do Trabalho, suprimindo os correspondentes incisos do art. 92 da Constituição, poder-se-ia admitir também o absurdo de poderem apresentar e aprovar emenda constitucional que suprima o próprio Supremo Tribunal Federal.


4. O raciocínio demonstra como a proposta ventilada por S.Ex.a oculta gravíssimo abalo no sistema de freios e contrapesos sobre o qual se assentam as fundações republicanas. Qualquer iniciativa tendente a alterar a estrutura constitucional do Poder Judiciário brasileiro compete originária e privativamente ao Supremo Tribunal Federal, excluídos os demais poderes da República.


5. Na temática em questão, nenhum açodamento será bem-vindo. A Magistratura do Trabalho está, como sempre esteve aberta ao diálogo democrático, o que sempre exclui, por definição, qualquer alternativa que não seja coletivamente construída.

Brasília, 3 de janeiro de 2019.

Guilherme Guimarães Feliciano
Presidente

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A FRENTAS - Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito às declarações feitas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

1. Não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.


2. A Justiça do Trabalho não deve ser "medida" pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.


3. A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão - ou unificação - por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2º) e do sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.


4. Por tais razões, a FRENTAS repele qualquer proposta do Poder Executivo tendente à extinção, à supressão e/ou à absorção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela evidente contrariedade ao interesse público.

GUILHERME GUIMARÃES FELICIANO}
Presidente da ANAMATRA - Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho e Coordenador da FRENTAS

FERNANDO MARCELO MENDES
Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasileiro (Ajufe)

VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO
Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp)


JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO
Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)

ÂNGELO FABIANO FARIAS DA COSTA
Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT)

ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Presidente da Associação Nacional do Ministério Público Militar (ANMPM)

ELÍSIO TEIXEIRA LIMA NETO
Presidente da Associação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (AMPDFT)

FÁBIO FRANCISCO ESTEVES
Presidente da Associação dos Magistrados do Distrito Federal (Amagis-DF)

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O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) reafirma opinião contrária à extinção da Justiça do Trabalho ou incorporação de suas atividades judiciais por outros órgãos do Poder Judiciário, anteriormente expressada em notas institucionais e, mais recentemente, na moção de repúdio, endossada por seu plenário, ao extermínio do Ministério do Trabalho, prenúncio da retomada de antigo projeto de desmantelamento do Judiciário trabalhista.

O IAB, que tem por incumbência defender a ordem democrática constitucional, tem marcado firme posição no sentido de garantir rigorosa observância dos princípios e normas da Constituição Federal, dentre eles os que alicerçam a ordem econômica do País, com o objetivo de assegurar dignidade e justiça social, por meio da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa.

Os distorcidos e equivocados motivos apresentados para dar curso ao projeto de pôr fim à Justiça do Trabalho espelham o total desconhecimento sobre a sua história e importância para a sociedade brasileira, como instrumento de pacificação e resolução dos conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empresários, que não deixarão de existir com a sua extinção.

Responsável pela formação do pensamento jurídico brasileiro desde o Império, o IAB não pode admitir a declaração, ainda que hipotética, do presidente da República, incompetente juridicamente para baixar atos desta natureza, que revela desconhecimento das normas constitucionais e das convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), subscritas pelo Brasil.

A manifestação, inoportuna no atual momento político, é inadmissível por preconizar a ideia de criação de barreiras que impeçam o acesso à Justiça pela população, inclusive por meio de medidas divorciadas do imprescindível diálogo com todos os setores sociais envolvidos, conforme ocorreu com a reforma da legislação trabalhista.

O IAB, há 175 anos na vanguarda do direito, continuará sempre se colocando à disposição dos órgãos governamentais, de forma a oferecer as suas abalizadas e qualificadas contribuições técnicas, para que se alcance o almejado aperfeiçoamento do sistema jurídico brasileiro.

Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2019.

Rita Cortez
Presidente nacional do IAB

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O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Colégio de Presidentes de Seccionais destacam que a Justiça do Trabalho é imprescindível para a efetivação de direitos consagrados na Constituição Federal. A OAB alerta para o prejuízo que propostas de extinção de um ramo fundamental da Justiça pode trazer a toda a sociedade.

Neste momento marcado por crise econômica, é preciso defender e valorizar a existência de uma Justiça dedicada a solucionar conflitos e orientar as condutas no mundo do trabalho. Longe de ser empecilho ao desenvolvimento econômico do país, a Justiça do Trabalho atua para garantir a paz social de milhares de trabalhadores e contribui para a segurança jurídica e o aperfeiçoamento nas relações com os empregadores.

Avanços são necessários ao sistema de Justiça. Muitos magistrados, inclusive que atuam na área trabalhista, precisam compreender que o respeito às prerrogativas profissionais da advocacia não é apenas uma obrigação legal como também uma atitude de valorização da cidadania, que contribui para o cumprimento dos objetivos da Justiça.

A Ordem dos Advogados do Brasil se coloca a disposição do atual Governo Federal para debater a eficiência no Poder Judiciário e formas para a sua modernização, mas se manterá firme na luta contra tentativas de extinção ou de fragilização da Justiça do Trabalho ou de qualquer outro ramo judicial que importe deficiência no acesso à Justiça.

Conselho Federal da OAB e Colégio de Presidentes de Seccionais da OAB

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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, vê com preocupação a possibilidade de o Governo Federal propor a extinção da Justiça do Trabalho.

A Justiça do Trabalho é prevista no artigo 92 Constituição da República e há mais de 70 anos cumpre sua função constitucional de assegurar a efetividade dos direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7 e na legislação trabalhista.

Há muitos processos trabalhistas no Brasil, assim como há muitos processos cíveis ou tributários, sem que se pretenda extinguir a Justiça Estadual ou Federal. A maioria dos processos trabalhistas envolve o descumprimento de direitos elementares dos trabalhadores, como pagamento de verbas rescisórias, reconhecimento do contrato de trabalho não anotado na carteira e horas extras. A maior parte desses processos também resulta no reconhecimento do direito do trabalhador, seja por sentença, seja por acordo.

Nenhuma sociedade se desenvolve negando aos seus trabalhadores o acesso ao Judiciário para a defesa de seus direitos.

 
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 2019

Luciano Bandeira
Presidente da OAB/RJ

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A Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), entidade fundada em 1943, que hoje congrega mais de 80 mil advogados associados, vem externar sua discordância diante das recentes declarações do exmo. sr. presidente da República no sentido de extinguir, do sistema judicial brasileiro, a Justiça do Trabalho. Tal providência, fosse juridicamente factível, configuraria violência ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos valores sociais do trabalho, cláusulas pétreas estabelecidas pela Constituição Cidadã de 1988.

Instrumento garantidor dos direitos sociais fundamentais instituídos nos artigos 6º a 11 da Carta de 1988, bem como daqueles previstos em tratados da Organização Internacional do Trabalho e, ainda, da Convenção Americana de Direitos Humanos, todos ratificados pelo Brasil, a Justiça do Trabalho, criada em 1941, desempenha papel essencial de apaziguamento social, tanto na solução dos conflitos decorrentes das relações de trabalho, em um país com quase 40 milhões de trabalhadores formais, como na mediação e solução de conflitos coletivos de trabalho. De acordo com os dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lançados no relatório "Justiça em Números", a Justiça do Trabalho é a mais célere, a mais eficiente e a menos custosa das "Justiças" (exceção feita à Justiça Eleitoral), ou seja, configura meio de efetivação da garantia expressa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal.

Por isso, a AASP entende que a extinção da Justiça do Trabalho configuraria ato absolutamente inconstitucional diante da norma expressa do art. 60, § 4º, inciso IV, da Constituição Federal e propugna, ao exmo. sr. presidente da República, adote meios para equipar a Justiça brasileira, assim compreendidos todos os órgãos definidos no art. 62 da Constituição Federal, de todos os meios necessários para que que a garantia constitucional de acesso à Justiça seja materialmente cumprida.

Associação dos Advogados de São Paulo

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No primeiro dia de retorno das atividades ordinárias da OAB/SP, em reunião com Conselheiros Secionais e Federais, Diretores da OABSP e da CAASP, por unanimidade decidiu-se:

1.      Defender a indispensabilidade da Advocacia como instrumento de realização de Justiça; 

2.      Defender a manutenção da Justiça do Trabalho;

3.      Defender a reinstituição do Ministério do Trabalho;

4.      Organizar movimento institucional e cívico de conscientização quanto à indispensabilidade, manutenção e aprimoramento do funcionamento da Justiça do Trabalho e da importância da reinstituição do Ministério do Trabalho;

5.      Realizar imediata audiência pública, já designada para o dia 22 de janeiro de 2019 às 13:30h, para discussão e debate aprofundados sobre a relevância da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho como instrumentos de defesa da cidadania;

6.      Repudiar todas e quaisquer manifestações que desrespeitem ou menosprezem a indispensabilidade da Advocacia, sem prejuízo da adoção de medidas concretas e objetivas contra todos aqueles, integrantes ou não dos Poderes constituídos, que deixando de reconhecer suas próprias ineficiências procuram indevidamente atribuir culpa a outros;

7.      Realizar reunião institucional com os Presidentes de Subseções, Conselheiros Secionais e Federais, Diretores da OABSP e CAASP para deliberar sobre as medidas concretas e objetivas que serão tomadas pela OABSP a respeito dos tópicos antecedentes.

São Paulo, 09 de janeiro de 2019.

 

 

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