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TRF da 5ª região

Suspensa decisão que considerou inconstitucional pagamento de sucumbência a advogados públicos

Desembargador destacou que a previsão está no CPC/15 e é constitucional "até que se prove o contrário".

Da Redação

sexta-feira, 18 de janeiro de 2019

Atualizado às 09:08

Não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência, uma vez que existe presunção de constitucionalidade das normas e dispositivos infraconstitucionais. Com esse entendimento, o desembargador Paulo Roberto Oliveira Lima, do TRF da 5ª região, suspendeu decisão de 1º grau que havia decidido pela inconstitucionalidade do pagamento.

Com a decisão, o magistrado determinou o pagamento dos honorários devidos à União por meio da conta gerida pelo CCHA - Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.

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O agravo foi interposto contra decisão proferida pelo juiz Federal Bernardo Lima Vasconcelos Carneiro, de Limoeiro do Norte/CE, que, em fevereiro do ano passado, considerou inconstitucional o dispositivo do CPC/15 que prevê o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos (art. 85, §19) e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da lei 13.327/16, de modo que os honorários sucumbenciais devidos à União deveriam lhes ser pagos através de crédito na conta geral do Tesouro Nacional, e não na gerida pelo CCHA.

Entre os motivos, o magistrado de 1º grau considerou violação ao regime de subsídio, violação ao teto remuneratório, ofensa ao princípio republicano, enriquecimento sem causa e ofensa à CF.

Mas, ao analisar o recurso, o desembargador observou que o TRF da 5ª região já possui entendimento no sentido de que não há qualquer inconstitucionalidade no fato de advogados públicos federais receberem honorários de sucumbência, uma vez que existe presunção de constitucionalidade das normas e dispositivos infraconstitucionais.

"A percepção de honorários por membro da advocacia pública não ofende a regra que determina o recebimento de remuneração exclusivamente por subsídio. Isso porque a verba em questão é paga não pelo Estado, mas sim pela parte sucumbente no processo, não existindo incompatibilidade entre o que dispõe o dispositivo processual e a prática forense."

Ademais, destacou, a norma processual apontada como inconstitucional pelo juiz "se encontra acobertada pelo princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos emanados pelo Poder Público, em especial pelo Poder Legislativo. Assim, todo dispositivo legal, uma vez válido e produzindo regularmente efeitos, presume-se constitucional até que se prove o contrário".

O CPC/15 prevê o seguinte:

Art. 85

§ 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Com estas considerações, recebeu o agravo para suspender os efeitos da decisão anterior, determinando que os honorários sucumbenciais sejam pagos através de crédito ao CCHA.

Veja a decisão.

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