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Diferenciação de preços

Advogada explica diferenciação de preços em estabelecimentos comerciais

Marcela Batista Fernandes aborda tema com base na lei 13.455/17, que autorizou diferenciação.

Da Redação

domingo, 20 de janeiro de 2019

Atualizado em 18 de janeiro de 2019 11:15

Todo produto ou serviço carrega em seu preço os custos acumulados durante a cadeia produtiva. Ou seja, o valor pago pelo consumidor final sempre levou em consideração as despesas necessárias para a produção e comercialização destes itens, embora as taxas cobradas por cada etapa do ciclo de consumo não fossem discriminadas.

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É o que afirma a advogado Marcela Batista Fernandes, do escritório Küster Machado - Advogados Associados. Segundo a causídica, essa situação foi modificada com a vigência - desde o dia 26 de julho de 2017 - da lei 13.455/17, responsável por autorizar a "diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado".

"Desde então, desta forma, fica a critério das entidades comerciais a possibilidade de cobrança diferenciada de preços, variáveis, por sua vez, de acordo com a forma de pagamento escolhida pelo consumidor", explica.

Assim, segundo Marcela, uma aquisição paga com dinheiro pode apresentar um valor distinto da compra efetuada com cartão de crédito.

"Os valores são alterados de acordo com os custos acarretados por determinada forma de pagamento. Transações envolvendo cartões de crédito e a prazo, por exemplo, resultam em custos extras ao comerciante, uma vez que fica a seu encargo as despesas provenientes da operação e da sua manutenção."

O que a lei faz, de acordo com a causídica, é autorizar que os custos sobre a forma de pagamento escolhida sejam acrescidos no valor da compra. "E os benefícios não tocam apenas a rotina do comerciante, impactando também os consumidores finais, que recebem descontos em produtos pagos em dinheiro ou à vista."

Para a especialista, a lei, oriunda da MP 764/16, além de regulamentar a personalização dos preços, também revogou os artigos 36, §3, X e XI da lei 12.529/11 e artigo 39, X, do Código de Defesa do Consumidor, que proibiam a elevação dos valores cobrados por determinado produto ou serviço sem justa causa e a discriminação "por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços".

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