MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Juiz não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego
Meramente declaratória

Juiz não pode alterar valor da causa em ação declaratória de vínculo de emprego

Com esse entendimento, desembargador determinou que ação prossiga em rito sumário, e não ordinário.

Da Redação

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Atualizado às 08:53

Juízo de 1º grau não pode estabelecer conteúdo econômico em ação que visa apenas a declaração de vínculo de emprego, sem pedido condenatório. Assim decidiu o desembargador Rafael Pugliese, do TRT da 2ª região, ao deferir liminar em MS para cassar sentença e determinar que uma ação prossiga em rito sumário, mais célere, e não ordinário, como havia sido decidido na sentença após magistrada corrigir, de ofício, valor da causa. 

t

O processo buscava somente o reconhecimento da relação empregatícia entre um trabalhador e uma produtora de vídeo (e a consequente anotação em carteira), mas não pleiteava o recebimento de nenhuma verba rescisória. Mas, de ofício, o juízo da 51ª vara do Trabalho de SP determinou o aumento do valor da causa de R$ 1 mil para R$ 177 mil, com base no artigo 292, II, §3º do CPCCom a correção ordenada, a ação, que originariamente seguiria pelo rito mais célere, o sumário (para causas até dois salários mínimos), passaria ao rito ordinário (para causas acima de 40 salários mínimos).

Na liminar, o desembargador destacou que o sistema processual admite ações meramente declaratórias sem "conteúdo mínimo" econômico, e é ao autor que cabe definir o objeto do litígio.

"A parte tem o direito líquido e certo em determinar o alcance do pedido, não cabendo ao Juízo referenciar outro 'conteúdo mínimo', não expresso na ação, para justificar a elevação, de ofício, do valor da causa. Não se trata da hipótese do art. 2º, caput, da Lei 5.584/70, porque o autor não deixou de dar valor à causa."

Com o deferimento do pedido, foi concedido prazo de 10 dias para o juízo da 51ª vara do Trabalho prestar informações.

  • Processo: 1001805-6.2019.5.02.0000

Veja a decisão

Patrocínio

Patrocínio Migalhas