MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. Mantida decisão que invalidou nomeações de titulares de cartórios judiciais no PR
STF

Mantida decisão que invalidou nomeações de titulares de cartórios judiciais no PR

1ª turma do STF julgou mais de 100 mandados de segurança semelhantes contra a decisão do CNJ.

Da Redação

terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

Atualizado às 19:05

Nesta terça-feira, 12, a 1ª turma do STF julgou mais de 100 mandados de segurança semelhantes contra ato do CNJ que invalidou concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná após a CF/88. A discussão, que também abrange hipóteses de concursos de remoção, trata da estatização de serventias judiciais, prevista no artigo 31 do ADCT.

Por maioria de votos (3 a 1), o colegiado denegou a ordem nos MSs e manteve a decisão do Conselho. Prevaleceu o voto divergente do ministro Alexandre de Moraes, para quem a decisão do CNJ não foi ilegal e aplicou integralmente o art. 31, segundo o qual serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos então titulares.

t

De acordo com Moraes, não há direito líquido e certo das pessoas que assumiram as serventias após 88. "A Constituição foi clara, a partir de 1988 serventias judiciais vagas devem ser estatizadas." Segundo o ministro, no caso dos autos, o que o Estado do PR fez foi prolongar, quase que ad aeternum, as vagas das serventias judiciais com concursos de remoção. "O problema é que não era possível manter aquela serventia privatizada". "Ela precisava ser estatizada porque iria haver alteração de titular após a Constituição 1988". Segundo ele, não é mais possível continuar "perpetuando uma agressão à Constituição".

 

O ministro destacou que deve ser aplicado aos mandados de segurança o entendimento do STF sobre a autoaplicabilidade do artigo 31do ADCT, bem como a afirmação da Corte de que o regime privatizado somente duraria de forma transitória enquanto as serventias administradas sob tal sistema não vagassem. "Vagou, estatizou", explicou o ministro, ao votar pela denegação da ordem. Ele foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Rosa Weber, que formaram a maioria dos votos.

Acompanhando a divergência, o ministro Barroso pontuou que a Constituição diz claramente que a serventia deve ser estatizada, respeitados os direitos dos atuais titulares. Desta forma, quem estava investido em serventia judicial mesmo que em caráter privado tinha o direito de continuar, mas, uma vez vaga a serventia impunha-se o concurso público para seu provimento e "não a remoção dos que haviam sido admitidos por um concurso para um fim incompatível com a Constituição". 

O ministro ainda slientou que respeita as pessoas que de boa-fé prestaram um serviço público e foram devidamente aprovadas, mas que, neste caso, a boá-fé os protege contra a retroatividade da decisão. "Acredito sim que as pessoas tenham agido de boa-fé, mas, de novo, a inconstitucionalidade era manifesta. De modo que eu acho que a boa fé protege contra a retroatividade da decisão aqui proferida." O entendimento também foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Relator das ações, o ministro Marco Aurélio ficou vencido. Segundo o ministro, a situação jurídica contida nos autos não deve ser confundida com a situação dos cartórios de notas e de registros, cuja atividade deve ser desenvolvida no campo privado, como previsto no artigo 236, da CF.  

Para ele, a decisão do CNJ inviabiliza a continuidade dos serviços cartorários no Paraná. "O ato resulta no desmantelamento da base da atuação judicial que é a cartorária."

O ministro ressaltou que o CNJ também atuou suplantando os atos do Estado do Paraná mais de cinco anos depois e observou que a AGU deveria ter sido acionada para que tomasse as medidas cabíveis, "inclusive no campo do processo objetivo mediante o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade por omissão do estado". 

Patrocínio

Patrocínio Migalhas