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Resultado do sorteio da "RDA - Revista de Direito Administrativo"

A recente edição da lei 13.655, que ampliou um dos diplomas jurídicos mais icônicos, a LINDB, é um desses momentos que inaugura a série especial da RDA.

Da Redação

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Atualizado em 22 de fevereiro de 2019 14:03

tConcorra ao exemplar da "RDA - Revista de Direito Administrativo(FGV - 285p.), edição especial que trata do Direito Público na Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, com a participação do advogado Marçal Justen Filho, do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados

Com este número especial de textos de análise e de discussão, um a um, dos artigos da lei, a RDA se alia ao esforço de compreensão, e mesmo de divulgação, das razões e consequências jurídicas dessa grande novidade legislativa. A missão exigia docentes e pesquisadores experientes, de diversas instituições do país. Estão presentes aqui trabalhos de acadêmicos da USP, da UERJ, da UFPR, da PUC/SP, da Universidade Católica de Brasília e das Escolas de Direito da FGV em São Paulo e no Rio de Janeiro. 

O art. 20 da LINDB, que procurou combater os efeitos nocivos da indeterminação jurídica, foi estudado por Marçal Justen Filho, demonstrando que o dispositivo consagrou e reforçou o dever de transpañncia, concretude e proporcionalidade nas decisões públicas de qualquer órgão ou Poder. O art. 21, que cuidou da invalidação e das condições para a regularização de situações inválidas, foi examinado por José Vicente Santos de Mendonça, para quem o consequencialismo chegou de vez ao direito brasileiro. O autor discute o que são consequências jurídicas e administrativas, como indicá-las e como fazer uma regularização proporcional, entre outros pontos. 

O art. 22, que trata da interpretação de normas sobre gestão, do exame de regularidade e da aplicação de sanções, ficou a cargo de Eduardo Jordão. Seu texto sustenta que o novo dispositivo veio para reforçar o pragmatismo e para combater o idealismo dominante no direito brasileiro. 

O art. 23 dispõe sobre a necessidade de regime de transição nas situações de criação de dever ou de condicionamento novos, a partir de norma indeterminada. Os pressupostos e efeitos deste artigo foram discutidos por Floriano de Azevedo Marques Neto, para quem o preceito reforça a segurança jurídica em um quadro de incerteza e de mudança permanente. 

O art. 24, analisado por Jacintho Arruda Câmara, tratou de impedir a invalidação de deliberações administrativas com base apenas em mudança de orientação geral sobre o direito vigente. O estudo defende que essa diretriz tem antecedentes importantes no Brasil e problematiza o conceito de "orientação geral". 

O art. 26, que desenhou novo regime jurídico de negociação com a administração pública, é objeto da contribuição de Sérgio Guerra e Juliana Bonacorsi de Palma. Para eles, esse regime se destina a aumentar a segurança ; jurídica e a garantir compromissos mais eficientes para a sociedade, e não apenas aos diretamente envolvidos. 

O art. 27 foi estudado por Carlos Ari Sundfeld e Alice Voronoff. Eles explicam que os processos estatais, com seus custos e externalidades, envolvem risco para o direito dos envolvidos e é por essa razão que a nova norma impede que sirvam de instrumento anômalo para obtenção de vantagens indevidas ou para a imposição de prejuízos anormais ou injustos.

O art. 28, examinado por Gustavo Binenbojm e André Cyrino, fixa a responsabilidade dos agentes públicos por dolo ou erro grosseiro. Para os autores, trata-se de cláusula geral do erro administrativo, para oferecer segurança jurídica ao gestor com boas motivações e para incentivar a inovação e a atração de pessoas capacitadas para a função pública.

O art. 29, sobre os processos de consulta pública na edição de atos normativos administrativos, foi esmiuçado por Vera Monteiro. Na visão da autora, esses processos se vinculam ao dever de motivação dos atos normativos e sua realização é um dever cuja inobservância afeta a própria validade dos atos editados. 

Por fim, o art. 30, que instituiu para as autoridades públicas o dever de atuação positiva para aumentar a segurança jurídica, foi analisado por Egon Bockmann Moreira e Paula Pessoa Pereira. O trabalho sustenta que o preceito, ao viabilizar uma administração autovinculante, é a peça fundamental da coel?ncia e sustentabilidade da nova lei. 

Sobre o autor:

Marçal Justen Filho é advogado sócio-fundador do escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini Advogados Associados e parecerista. Doutor e mestre em Direito Público pela PUC/SP. Visiting Researcher no Instituto Universitário Europeu (Itália) e na Yale Law School (EUA).

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Ganhadora:

Cristiane de Oliveira R. Pereira, de Araguari/MG

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