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Liminar indeferida

Folha não precisa retirar da internet matérias sobre ministro do Turismo

Juíza Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília, indeferiu liminar pleiteada por Marcelo Álvaro Antônio.

Da Redação

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2019

Atualizado às 09:11

A juíza Grace Correa Pereira Maia, da 9ª vara Cível de Brasília, indeferiu liminar pleiteada pelo ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, que pedia que Folha fosse obrigada a retirar reportagens da internet.

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O ministro requereu antecipação de tutela para que as matérias fossem excluídas, alegando que elas ofenderam sua honra. Segundo o ministro, a Folha teria publicado conteúdo inverídico com objetivo de induzir os leitores a erro em relação à sua idoneidade, com o "desvelado propósito de ferir e desgostar a honra do requerente".

Ainda, defendeu que o conteúdo veiculado tratava-se de fato não comprovado e que sua publicação estaria importando "em toda sorte de inconvenientes, transtornos e embaraços ao requerente". No mérito, pediu a confirmação da tutela, além da compensação pelos danos morais.

Ao analisar o caso, a juíza entendeu que, à primeira vista, o caso revelou que não se encontravam presentes todos os requisitos para a antecipação de tutela.

"No que tange ao fumus boni iuris (probabilidade do direito), observo que, em que pesem os argumentos expendidos pelo autor, os documentos juntados aos autos não estão aptos a atestar, de maneira idônea e inconteste, que as matérias jornalísticas veiculam conteúdo inverídico e/ou ilegal e/ou ofensivo à pessoa do autor. Nada obstante, sendo o autor pessoa que exerce atividade política e parlamentar, eventuais críticas ao desempenho do seu mister devem ser ponderadas, em necessária dilação probatória, com a exposição inerente ao seu próprio cargo, bem como com a liberdade de expressão dos cidadãos."

Segundo a magistrada, não é possível verificar os abusos cometidos, por se tratar de matéria cujo exame exige a prévia formação do contraditório. "Apenas com a dilação probatória e o decurso do devido processo legal ter-se-á a necessária segurança para atestar eventual abuso no direito de informar, passível de reparação".

A julgadora também ponderou que o risco de dano irreparável ao agravante também não foi constatado, "(...) uma vez que as matérias foram publicadas há mais de 2 semanas, fato que demonstra ser possível aguardar a instrução processual, sem lesão irreparável". Ela ainda salientou que "a retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em situações extremas, o que evidentemente não é o caso dos autos".

Assim, negou o pedido feito pelo ministro do Turismo.

  • Processo: 0704171-23.2019.8.07.0001

Veja a íntegra da decisão.

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