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CDC

STJ mantém multa à Tickets for Fun por infrações ao CDC, como taxa de conveniência

Empresa pretendia reverter multa de mais de R$ 1 milhão, em valores atuais, aplicada pelo Procon/SP.

Da Redação

quinta-feira, 21 de março de 2019

Atualizado às 17:18

A 2ª turma do STJ negou recurso no qual a Tickets for Fun pretendia reverter multa de mais de R$ 1 milhão, em valores atuais, aplicada à empresa pelo Procon/SP por infrações ao CDC na venda de ingressos para shows e eventos. Por unanimidade, os ministros mantiveram decisão do TJ bandeirante por vislumbrarem no caso óbice da súmula 7.

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No caso, o órgão de proteção ao consumidor aplicou a multa à empresa pela venda antecipada limitada a determinados consumidores de ingressos para os shows de Zeca Pagodinho, Metallica e Coldplay e pela cobrança de taxa de conveniência, dentre outros.

A empresa, então, ajuizou uma ação declaratória com o objetivo de suspender a exigibilidade da multa imposta e a declaração de nulidade do processo administrativo. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido. No entanto, o TJ/SP reformou a decisão. 

O TJ bandeirante concluiu que a venda antecipada de ingressos a determinados consumidores, detentores de específicos cartões de credito, impede que os demais interessados concorram com condições de igualdade, não lhes sendo permitido escolher qualquer lugar ou assento no espetáculo ou, ainda, optar por ingressos com valores mais acessíveis.

Também decidiu o TJ que a taxa de conveniência cobrada representa lucro da recorrente, sem a devida contraprestação, seria prática abusiva uma vez que não corresponde a qualquer serviço prestado aos consumidores.

A Tickets for Fun recorreu ao STJ. Relator, o ministro Mauro Campbell, apontou que para refutar as conclusões adotadas pelo TJ e acolher a tese da recorrente de inexistência de prática abusiva, seria indispensável o revolvimento de conteúdo fático-probatório já analisado, o que é vedado pela súmula 7 da Corte.

Quanto a proporcionalidade da multa arbitrada, também questionada pela empresa, o ministro ressaltou que para avaliar a questão seria imprescindível a análise da portaria 26/06, do Procon, e a  interpretação da fórmula matemática nela constante, sendo impossível tal procedimento uma vez que referido ato admirativo não se enquadrada em conceito de lei Federal ou tratado, incidindo, portanto, da sumula 518 do STJ.

3ª turma

Na semana passada, a 3ª turma da Corte entendeu ser ilegal a cobrança da taxa de conveniência na venda on-line de ingressos para shows e outros eventos. A decisão restabeleceu sentença que, de acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, foi proferida no âmbito de uma ação coletiva de consumo e, por isso, tem validade em todo o território nacional.

 

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