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Portaria 503/19

Portaria disciplina tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal

Norma foi publicada na última sexta-feira no DOU.

Da Redação

domingo, 5 de maio de 2019

Atualizado em 3 de maio de 2019 08:21

Foi publicada na sexta-feira, 3, a portaria 503/19, a qual disciplina a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e a PF.

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A cooperação jurídica internacional pode ser entendida como um modo formal de solicitar a outro país alguma medida judicial, investigativa ou administrativa necessária para um caso concreto em andamento.

Pela portaria, os pedidos ativos de cooperação jurídica internacional elaborados pela PF serão enviados ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que adotará os procedimentos de encaminhamento ao Estado requerido.

A Polícia Federal manterá o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informado sobre o andamento dos pedidos passivos de cooperação jurídica internacional e solicitará, quando necessário, a complementação de documentos e informações.

Veja a íntegra da portaria.

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PORTARIA Nº 503, DE 2 DE MAIO DE 2019

Disciplina a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e a Polícia Federal.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso III do art. 14 e no art. 37 do Anexo I ao Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina a tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria penal entre o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e a Polícia Federal.

Art. 2º Os pedidos passivos de cooperação jurídica internacional em matéria penal que não ensejam juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça, serão encaminhados pelo Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional à Coordenação-Geral de Cooperação Internacional da Polícia Federal, para a adoção dos atos necessários à prestação da cooperação, quando:

I - tiverem por objetivo a adoção de procedimentos para a obtenção e cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão e outras medidas de polícia judiciária e administrativa; ou

II - tiverem vinculação com inquéritos policiais em trâmite no Brasil.
§ 1º A Polícia Federal manterá o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional informado sobre o andamento dos pedidos passivos de cooperação jurídica internacional e solicitará, quando necessário, a complementação de documentos e informações.
§ 2º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional comunicará à Polícia Federal a desistência do pedido passivo de cooperação jurídica internacional pelo Estado requerente e outras ocorrências que possam afetar o andamento das diligências.

Art. 3º Os pedidos ativos de cooperação jurídica internacional elaborados pela Polícia Federal serão enviados ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, que adotará os procedimentos de encaminhamento ao Estado requerido.

§ 1º O Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional manterá a Polícia Federal informada sobre o andamento dos pedidos ativos de cooperação jurídica internacional e solicitará, quando necessário, a complementação de documentos e informações.
§ 2º A Polícia Federal comunicará ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional a desistência do pedido ativo de cooperação jurídica pela autoridade policial requerente e outras ocorrências que possam afetar o andamento das diligências.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não afasta a utilização de outros canais de tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional previstos na legislação e dos procedimentos de cooperação policial entre a Polícia Federal e órgãos homólogos estrangeiros.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 1.876, de 27 de outubro de 2006, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SERGIO MORO

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