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Honorários

TJ/PR majora honorários sucumbenciais de R$ 5 mil para R$ 21,5 mil

A 13ª câmara Cível do TJ/PR considerou que verba não poderia ser fixada em menos de 1% do valor da causa.

Da Redação

quinta-feira, 16 de maio de 2019

Atualizado às 15:00

A 13ª câmara Cível do TJ/PR deu parcial provimento a apelação e majorou de R$ 5 mil para R$ 21,5 mil os honorários sucumbenciais a serem pagos ao advogado de uma empresa de alimentos.

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A empresa opôs embargos de terceiros, alegando ser proprietária de imóvel em Apucarana/PR, objeto de ação de penhora, e sustentando a ilegalidade da constrição de seu imóvel. O embargado, por sua vez, sustentou a não obrigatoriedade da presença da empresa no polo passivo da ação, sendo admissível a penhora de bens do terceiro garantidor mesmo sem a presença deste no processo. O valor da causa foi arbitrado em R$ 2.150.000,00.

A juíza de Direito Renata Bolzan Jauris, da 2ª vara Cível de Apucarana, julgou procedente o pedido da empresa, declarando a nulidade da penhora recaída sobre o imóvel. Ao fixar os honorários de sucumbência, "levando em consideração o grau de zelo do causídico, o lugar da prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho e tempo desenvolvido pelo subscritor da petição inicial", a magistrada entendeu que o valor com fixado com base na causa seria exorbitante, e arbitrou a verba honorária em R$ 5 mil.

Em apelação, a empresa requereu a majoração dos honorários, alegando que o valor foi arbitrado em menos de 1% do valor da causa.

O relator na 13ª câmara Cível do TJ/PR, juiz de Direito substituto em 2º grau Humberto Gonçalves Brito, considerou que a situação atrai a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC/15, em virtude de não ter havido proveito econômico obtido pelo autor do processo com o julgamento de procedência do pedido de embargos de terceiro. Assim, o magistrado entendeu que o caso impõe arbitramento dos honorários de forma equitativa.

Para o relator, considerando "a pouca complexidade da demanda, o grau de zelo profissional, o fato de os autos tramitarem pela via eletrônica, a desnecessidade de dilação probatória e o pouco tempo de duração (menos de um ano), tem-se por razoável a fixação de honorários em favor do patrono da parte autora no importe de R$ 21.500,00".

O magistrado salientou que o valor tem por base entendimento do STJ acerca da impossibilidade de fixação abaixo de 1% do valor da causa.

Assim, o colegiado deu parcial provimento ao recurso da empresa e majorou os honorários sucumbenciais.

  • Processo: 0019667-23.2017.8.16.0044

Confira a íntegra do acórdão.

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