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Ex-deputada Federal, Professora Dorinha é absolvida de crimes contra a lei de licitações

Ex-deputada Federal foi denunciada pelo MPF em razão da compra direta de material didático e obras da literatura nacional.

Da Redação

terça-feira, 4 de junho de 2019

Atualizado às 15:55

Por maioria de votos, a 1ª turma do STF absolveu nesta terça-feira, 4, a ex-deputada deputada Federal Maria Auxiliadora Seabra Rezende (DEM/TO), também conhecida como Professora Dorinha, dos crimes de inexigibilidade indevida de licitação e peculato. Prevaleceu voto do revisor, ministro Luiz Fux.

A ex-parlamentar foi denunciada pelo MPF em razão da compra direta de material didático e obras da literatura nacional, realizada em 2003 e 2004, quando ela exercia o cargo de secretária de Estado de Educação e Cultura. 

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A denúncia contra ela foi recebida em junho de 2014. Em outubro do ano passado, a 1ª turma decidiu manter a competência da Corte para julgar a ação penal, seguindo precedente fixado na AP 937, que restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares federais, segundo o qual o julgamento deve ser realizado no STF pois, ainda que os delitos não tenham correlação com o mandato, as alegações finais na ação penal já foram apresentadas pelos réus. 

A defesa, capitaneada pelo advogado Cezar Bitencourt, alegou que o decreto de inexigibilidade de licitação foi de autoria do secretário estadual de Fazenda, que as compras foram feitas da distribuidora que, segundo a Câmara Brasileira do Livro, detinha exclusividade para a venda daquelas obras na Região Norte e que as aquisições foram realizadas com descontos. 

Além disso, pontuou que a escolha dos livros se baseou em pareceres de técnicos da área e que a inexigibilidade de licitação foi aprovada por parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Afirmava, também, que a perícia realizada pela Polícia Federal que teria constatado sobrepreço comparou preços praticados em 2011 com os de 2004, sem levar em conta a inflação do período.

O ministro Luiz Fux entendeu que MPF não conseguiu comprovar a existência de dolo em relação à inexigibilidade de licitação. De acordo com ele, não há nos autos prova de que a dispensa de licitação tenha ocorrido para favorecer terceiros. 

Em relação ao crime de peculato, o ministro Fux revisor salientou não existir prova segura, ou acima de dúvida razoável, de que os preços pagos pela Secretaria de Educação, nos processos licitatórios superavam os praticados à época dos fatos. 

Desta forma, ele julgou improcedente a denúncia para absolver a ex-parlamentar quanto ao artigo 89 da lei 8.666/93 (inexigibilidade de licitação), com base no artigo 386, III, do CPP, por não constituir o fato infração penal; e quanto ao peculato (artigo 312 do CP) por não haver prova da existência do fato delitivo (artigo 386, II, do CPP). Ele foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.

Relator da AP, o ministro Marco Aurélio ficou vencido, ele votou pela condenação da Professora Dorinha por ambos os delitos. Em seu entendimento, os pareceres da Procuradoria-Geral de Tocantins, favoráveis à dispensa de licitação, tem caráter opinativo e não a isentam, como ordenadora de despesas, da responsabilidade pelos atos. 

O ministro salientou que o delito do artigo 89 da lei 8.666 não exige dolo, sendo suficiente a constatação da dispensa de licitação de forma contrária à lei. Em relação ao crime de peculato, ele entendeu ter ocorrido desvio de dinheiro público sobre o qual a ré detinha responsabilidade.

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