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Perseguição

Homem que perseguiu ex-namorada para obter informações de suposta filha do casal terá de indenizar

Colegiado considerou que, embora não tenha havido xingamentos, situação foi de grande pressão moral e indevida exposição.

Da Redação

terça-feira, 16 de julho de 2019

Atualizado às 10:08

Um homem teve um breve relacionamento com uma mulher. 30 anos depois, soube que poderia ser o pai de uma filha que ela teve e entregou a um casal, em adoção à brasileira. Para obter mais informações, passou a perseguir a mulher, enviando e-mails, escrevendo em blogs e redes sociais. Pelos excessos, o homem acabou condenado e terá de indenizar a mulher e seu filho por dano moral. Decisão é da 10ª câmara Cível do TJ/RS.

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A autora alega que ela e o réu tiveram um breve relacionamento há mais de 30 anos. Em 2016, eles se reencontraram em uma rede social e conversaram quando, então, ela cogitou a possibilidade de ele ser pai de uma filha que ela entregou à adoção. A partir daí, ele teria começado a causar violência psicológica, enviando e-mails na tentativa de obter informações a respeito da suposta filha.

O réu teria criado um blog expondo publicamente a situação, o nome da autora e parte da conversa privada mantida entre eles. Nove blogs também teriam relatado a história. Segundo a ação, ele teria ameaçado contar o tal segredo aos familiares da autora, que desconheciam a gravidez e a adoção.

A autora obteve uma medida protetiva que proibiu o homem de se aproximar, de entrar em contato com ela e de divulgar ou manter o assunto em blogs. Ele também foi obrigado a retirar o conteúdo das redes sociais. Mas, assim que a medida se encerrou, ele retomou os contatos e as publicações. Ela disse ter começado tratamento psiquiátrico quando ele passou a persegui-la.

O filho dela também entrou com ação de indenização por danos morais contra o réu por também ter sido exposto. Ele pediu que os textos publicados fossem retirados e que ele não fizesse mais publicações com o seu nome.

Condenação

Em 1ª instância, o homem foi condenado a indenizar a autora em R$ 20 mil e o filho dela em R$ 5 mil. Ele também foi obrigado a retirar todas as publicações e foi proibido de fazer novas, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00.

O réu apelou ao TJ. Disse que não estava no melhor estado de saúde em função dos episódios desencadeados pelas revelações do passado, e que precisou de acompanhamento psiquiátrico.

Narrou situações vividas por si em função de abandono paterno, afirmando que os fatos trazidos desencadearam os excessos e importunações, os quais não nega. Disse ter feito ofensas verbais e que "procurar pela filha não é crime". Alegou que a autora vai receber indenização por fatos gerados por ela, que abandonou a filha anos atrás.

Os autores também recorreram para aumentar os valores das indenizações.

Recurso

O desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, relator da apelação, declarou que os excessos cometidos pelo réu contra os autores são incontroversos. O próprio apelante admite isso no recurso, justificando-se das condutas adotadas.

Para o magistrado, os alegados problemas psicológicos do réu não justificam as atitudes indevidas. Além disso, não há laudo de interdição sobre a instabilidade alegada. Ele lembrou que existem inúmeras formas de abordagem, de investigação da possível paternidade ou mesmo de conversa entre as pessoas envolvidas, sem haver tamanho desgaste.

Ele considerou que, embora não tenha havido ofensa no sentido de palavras de baixo calão ou xingamentos, há grande pressão moral e indevida exposição perante terceiros. Mesmo levando em conta a surpresa do réu com a notícia da existência de uma filha desconhecida, o excesso foi perpetrado por um largo espaço temporal, havendo avisos e tempo necessário para que fosse cessado, o que ocorreu apenas por medidas judiciais.

Por fim, ele manteve os valores das indenizações para ambos citados nas publicações: R$ 20 mil para a autora e R$ 5 mil para o filho dela.

A desembargadora Catarina Rita Krieger Martins e o Desembargador Marcelo Cezar Müller acompanharam o voto do relator.

Informações: TJ/RS.