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Direito do Consumidor

Falha em serviço isenta emissora de multa por rescisão contratual

Decisão é do juiz de Direito Marcelo Mazzali, da 25ª vara Cível de Curitiba/PR.

Da Redação

sexta-feira, 26 de julho de 2019

Atualizado às 09:02

Emissora de TV consegue rescisão de contrato com a TIM sem necessidade de pagamento de multa contratual. Decisão é do juiz de Direito Marcelo Mazzali, da 25ª vara Cível de Curitiba, para quem ficou comprovada a falha na prestação de serviço da ré em virtude de problemas na cobertura de sinal de telefonia.

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Consta nos autos que a emissora firmou contrato de prestação de serviços de telefonia em 2016 pelo prazo mínimo de 24 meses. No entanto, alegou a emissora que a ré deixou de adimplir inúmeras cláusulas contratuais, tendo ocorrido falhas no sinal e diversos outros problemas. A emissora requereu a rescisão do contrato sem pagamento de multa contratual no valor de R$ 110 mil, além de declaração de inexistência de débito.

A ré alegou, em sua defesa, que eventuais falhas de sinal, sempre de caráter temporário podem acontecer em virtude de eventos que, em si mesmos, nada se assemelham a práticas abusivas, como nos casos de interferência de ondas de rádio, reparos nos equipamentos dos sistemas, entre outros.

O juiz pontuou que a emissora comprovou registros de reclamações quanto aos serviços prestados pela ré. Conforme o magistrado, o contexto permite concluir que a ré não ofertou a cobertura de sinal prometida e contratada, "tampouco solucionou as reclamações registradas pela autora perante a ré e a Anatel, embora esta tenha mantido incólume o contrato por vários meses, com a expectativa de serem sanadas as falhas da prestação de serviços, todavia, em vão".

Assim, por entender que ficou comprovada a falha na prestação de serviço, o "que lhe permite rescindir o contrato unilateralmente por culpa exclusiva da demandada, sem lhe ser imputada multa por cancelamento antecipado".

Assim, julgou procedentes os pedidos da emissora. O escritório Calixto & Nunes Advogados Associados patrocinou a emissora na causa.

  • Processo: 0000159-92.2018.8.16.0194

Confira a íntegra da sentença.

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