MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Migalhas Quentes >
  4. STF retoma julgamento sobre forma de cálculo de complementação da União ao Fundef
Educação

STF retoma julgamento sobre forma de cálculo de complementação da União ao Fundef

Julgamento foi suspenso por pedido de vista de Dias Toffoli.

Da Redação

quarta-feira, 14 de agosto de 2019

Atualizado às 16:46

Nesta quarta-feira, 14, os ministros do STF retomaram julgamento que discute fórmula de cálculo de valores repassados pela União aos Estados como complementação do valor pago por aluno ao Fundef - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério em cada Estado e no Distrito Federal.

Até o momento, julgamento está 5x3 pela manutenção do entendimento de que o valor mínimo por aluno deve ser calculado com base na média nacional. Pedido de vista de Dias Toffoli suspendeu o julgamento.

t

Caso

O tema foi analisado em embargos de declaração e agravos regimentais apresentados nas ACOs 669, 648, 660, 661, 683, 700, 701 e 722 para saber se a União deve compensar os estados com repasses complementares ao Fundef. 

Em 2017, o plenário decidiu que o valor mínimo por aluno deve ser calculado com base na média nacional e não em índice regional, fixando os seguintes entendimentos:

1 - A complementação da União ao fundo deve ser calculada com base no valor mínimo nacional por aluno extraído da média nacional.

2 - A complementação ao Fundef realizada a partir do valor mínimo anual por aluno fixada em desacordo com a média nacional impõe à União o dever de suplementação de recursos, mantida a vinculação constitucional a ações de desenvolvimento e manutenção do ensino.

A partir desse entendimento, cada relator das ACOs poderia aplicar monocraticamente o referido julgado.

Foi colocado em julgamento hoje os Ag.Reg. na ACO 701, pois no recurso não havia nenhum ministro impedido. Ministro Fachin é o relator. No agravo, a União sustentou que a ACO deveria ter julgamento colegiado.

Relator

O ministro Edson Fachin negou provimento ao agravo e manteve o que foi decidido pelo STF em 2017, sobre o Fundef e sua fórmula de cálculo. O relator entendeu que na ação foram observados os princípios da colegialidade, não podendo se falar em reconsideração da decisão.

Fachin manteve entendimento do plenário, que estabeleceu que o valor mínimo por aluno deve ser calculado com base na média nacional e não em índice regional, como havia efetuado a União em alguns Estados.

O ministro ressaltou que tal entendimento garante que um aluno do interior do Piauí não valha menos ou mais do um do interior do Paraná.

Entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barros, Luiz Fux, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

Para ele, ao contrário do que sustentado pela União, "não há que se falar de interferência no princípio federativo. Na medida em que a forma de fixação do valor mínimo nacional deve ser utilizada tão somente para a completação do Fundo".

"Portanto, entendo observados os princípios da colegialidade e por esta razão proponho a negativa de provimento ao agravo regimental."

Entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para defender que o cálculo do valor repassado por aluno deve ser regionalizado, pois o Fundef é formado por fundos estaduais compostos por 15% do ICMS e do IPI-exportação arrecadados pelos entes federados e do mesmo percentual dos fundos de participação obrigatórios (FPE e FPM). Segundo ele, a nacionalização beneficia os estados que dão isenções de ICMS e, em consequência, arrecadam menos, penalizando os estados em que as isenções fiscais são menores. Esse entendimento foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes.

"Nacionalização anula a possibilidade de complementação para aqueles estados que aplicaram o ICMS de forma global (...)".

O ministro Marco Aurélio também votou no sentido de dar provimento ao agravo, mas com fundamento diverso e apenas para que se prossiga o julgamento da ação. Segundo ele, é necessário que se julgue primeiro os embargos de declaração interpostos nas ACOs apontadas como precedentes pelo relator, para que se tenha uma jurisprudência dominante sobre o tema.