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Vínculo negado

Relação familiar afasta reconhecimento de vínculo de emprego doméstico

Decisão é da juíza do Trabalho Maria Felisberto Pereira, da vara de Cataguases/MG.

Da Redação

quarta-feira, 11 de setembro de 2019

Atualizado às 15:11

Relação familiar afasta reconhecimento de vínculo de emprego doméstico. É o que entendeu a juíza do Trabalho substituta Maria Felisberto Pereira, da vara de Cataguases/MG ao julgar caso em que mulher conviveu diariamente, por anos, com idosa.

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A mulher ajuizou a ação contra os sobrinhos da idosa, alegando que trabalhou para ela como cuidadora e residiu em sua casa por aproximadamente 11 anos até o falecimento desta. Ela informou que, após a morte da idosa, os imóveis foram todos repassados aos sobrinhos e a autora nada recebeu como acerto rescisório. Argumentou ainda que não teve a relação de emprego doméstico anotada em sua CTPS, que sofreu dano moral, e que não teve recolhidos o FGTS e as demais obrigações trabalhistas.

Os sobrinhos negaram o vínculo empregatício e informaram que a autora passou a residir na casa da idosa após se casar com o sobrinho dela, que é um dos réus na ação. Os reclamados afirmaram, ainda, que a autora era responsável pelos negócios da falecida, pois tinha instrumento de mandato devidamente outorgados para praticar os atos da vida civil dela. No entanto, contestaram a alegação de dedicação exclusiva.

Ao analisar o caso, a juíza considerou depoimento da própria autora, que afirmou que não recebia ordens de ninguém na casa. "Portanto, além dos amplos poderes de representação da falecida, a reclamante era casada com o sobrinho daquela e, todos, reclamante, sobrinho e falecida, residiam no mesmo local, tendo a reclamante liberdade para realizar atividades diversas."

A magistrada pontuou que a relação familiar se esboça com clareza e indica que não havia qualquer relação empregatícia entre a autora e a falecida. "Ao contrário, a relação era de laço familiar."

Segundo a juíza, também ficou evidenciada a ampla liberdade da autora, pois podia prestar serviços para terceiros e prosseguir em seus estudos, sem dedicação exclusiva.

"De par com isso, concluo que não houve comprovação da relação contratual doméstica sustentada na inicial. O que se evidenciou, ao contrário, foi uma relação familiar entre a autora, a falecida (...) e o sobrinho desta e esposo daquela (...) todos residentes na mesma casa, sendo que a reclamante e o seu esposo nada mais faziam do que amparar um ente familiar."

Assim, julgou improcedentes os pedidos. O processo se encontra em fase recursal.

  • Processo: 0010886-29.2019.5.03.0052

Confira a íntegra da sentença.

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