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Parecer

OAB/RJ critica PL que adia LGPD para 2022

De acordo com a Ordem, a medida viola direitos fundamentais e possui "nefasto efeito econômico".

Da Redação

terça-feira, 5 de novembro de 2019

Atualizado às 08:14

Nesta segunda-feira, 4, a OAB/RJ por intermédio da sua Diretoria de Inclusão Digital e Inovação, emitiu nota técnica de repúdio ao PL 5.762/19 que propõe adiar em dois anos a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18).

De acordo com a Ordem, o adiamento significa "flagrante violação de direitos fundamentais e nefasto efeito econômico, que diante do cenário atual, pode agravar ainda mais a crise que assola o país".

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Veja a íntegra do texto assinado pelo presidente da Seccional, Luciano Bandeira, e pela diretora de Inclusão, Maria Luciana Souza:

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A Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado do Rio de Janeiro, através da Diretoria de Inclusão Digital e Inovação, vem, de forma objetiva, publicamente manifestar inteira discordância ao Projeto de Lei nº 5.762/2019, apresentado em 30 de outubro de 2019 na Câmara dos Deputados, cujo objetivo é a prorrogação da entrada em vigor da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) para o dia 15 de agosto de 2022. 

De pronto, cumpre salientar que após mais de oito anos de discussão com atores da sociedade civil, duas consultas públicas, uma série de audiências e sessões temáticas no Congresso Nacional e outros fóruns, foi promulgada a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Uma lei que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive, nos meios digitais, por pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. 

Pois bem, da exposição de motivos do projeto já se extrai o seu total desacerto, não apenas por tratar a questão como direito do "internauta brasileiro", por ignorar que a própria lei estabelece a competência da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (que se frisa, está em processo de instituição com membros de notória expertise para atuação já nomeados) para emanar diretivas aplicáveis às microempresas e empresas de pequeno porte como, notadamente, pela insignificante base de dados que levaram o parlamentar a concluir pela necessidade de prorrogação do prazo para entrada em vigor -  prazo este, originalmente, estabelecido em 18 meses e, após a conversão em lei da Medida Provisória nº 869, de 2018,  prorrogado para 24 meses. 

Importante observar que mundo afora a preocupação com a temática não é recente, as primeiras leis específicas remontam da década de 70. Ao aprovar a LGPD - como ficou popularmente conhecida a Lei Geral de Proteção de Dados -, o Brasil uniu-se à mais de cem países que na data da promulgação já dispunham de normas específicas para tratar da proteção de dados pessoais.  Não se pode negar que o movimento global de proteção de dados passou a ser diretamente sentido no Brasil, quando em 2016 a União Europeia aprovou o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), que dentre outras disposições, estabeleceu que só poderiam ser realizadas transferências de dados pessoais com o Espaço Econômico Europeu (EEE) se, sob reserva das demais disposições do Regulamento, os países terceiros possuíssem um nível adequado de proteção dos direitos fundamentais dos titulares dos dados. 

É na condição de país terceiro, que necessita realizar transferência de dados pessoais com o Espaço Econômico Europeu e outros países aderentes ao modelo normativo Europeu, que o Brasil se encontra. Assim, num momento de necessidade de incentivos de investimentos no Brasil, o afastamento, ainda que temporário, de um movimento de defesa dos direitos fundamentais, com incontroverso desdobramento econômico, representa uma visão negativa e na contramão do cenário mundial. 

Sem prejuízo de qualquer outro argumento legítimo e que esteja em sintonia com a proteção dos direitos fundamentais da pessoa natural e com a perspectiva econômica que a postergação do inicio da vigência da lei representa, a questão demanda cuidado e atenção de toda a sociedade. Isto porque é inegável que os pilares norteadores da lei são a transparência, a governança e a segurança, logo, não se revela razoável a concessão do prazo de quatro anos para que os empresários e empresas se adequem ao que já norteia a sua função social nos termos Constitucionais e, que,  portanto, já deveriam ser seguidas desde a concepção da atividade. 

Diante do salientado, cumpre reconhecer que os 24 meses em vigência revelam absoluta pertinência com o movimento cultural / operacional que as pessoas físicas e/ou jurídicas que tratam dados pessoais necessitam desenvolver / implantar em suas operações. 

Ainda que a aparente vantagem na concessão de mais 24 meses para o início da vigência seja sedutora para que as pessoas físicas e/ou jurídicas que necessitam se adequar,  estas também serão as pessoas diretamente impactadas pela perda de competitividade e pelo cerceamento de operações previsto no Regulamento Europeu (sem prejuízo do que outros países já legislaram nos mesmos moldes, exatamente para se manter em nível adequado de proteção dos direitos fundamentais dos titulares dos dados). Logo, é possível concluir que se aprovada a dilação, todas as partes saem perdendo.

O adiamento do início da vigência da LGPD consubstanciado nos rasos argumentos de justificação do Projeto de Lei - que como demonstrado, não guardam observância com todos os desdobramentos da pretensa medida dilatória - significa flagrante violação de direitos fundamentais, trazendo consigo, ainda, nefasto efeito econômico, que diante do panorama interno, pode agravar ainda mais a crise que assola o nosso país. 

Por todo o exposto, manifesta-se a inteira discordância com o adiamento da entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados, nos termos propostos no Projeto de Lei nº 5.762/2019, sendo basal, em respeito aos pilares da proteção aos direitos fundamentais da pessoa natural, da segurança jurídica e de credibilidade internacional do nosso país, a manutenção do prazo já dilatado, qual seja, agosto de 2020. 

Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2019 

Luciano Bandeira
Presidente da OABRJ 

Maria Luciana Pereira de Souza
Diretora de Inclusão Digital e Inovação

 

Informações: OAB/RJ.

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