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Trabalhista

Empresa não pagará supostas horas extras reclamadas por trabalhador

Decisão é o TRT da 2ª região.

Da Redação

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Atualizado às 09:11

A 2ª turma do TRT da 2ª excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de horas extras reclamadas por um trabalhador. O colegiado enfatizou que a carga horária laboral foi reputada inverossímil e que o arbitramento da jornada de trabalho pelo juízo de piso atenta contra dispositivos do CPC que delimitam a prestação jurisdicional.

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O trabalhador ajuizou ação contra a empresa alegando que extrapolava de forma regular a jornada contratual. Dentre outros pedidos, o autor pleiteava o recebimento de horas extras.

O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de horas extras em face dos registros dos controles de ponto e das dissonâncias probatórias. O magistrado de piso entendeu que ficou comprovado que inexistiu trabalho nos moldes informados pelo obreiro. Assim, procedeu a fixação da carga horária laboral por arbitramento.

Diante da decisão, a empresa recorreu.

Carga de trabalho inverossímil

A desembargadora Rosa Maria Villa, relatora, entendeu que não há como condenar a empresa ao pagamento de horas extras por dois motivos: o primeiro, porque foi reputada inverossímil a carga horária laboral e o segundo porque o arbitramento da jornada de trabalho atenta contra o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC que delimita a prestação jurisdicional.

A relatora também enfatizou que o trabalhador não embasou suas pretensões em pedido certo e determinado, mas em suposições quanto o pagamento irregular das horas extras. "De toda a maneira, não apontou o registro equivocado da jornada laboral, restringindo-se a argumentar que não tinha acesso ao cartão de ponto impresso", disse.

"Se agiganta a conclusão que sequer o reclamante tinha a exigível certeza do direito ao percebimento de diferenças de horas extras."

O entendimento foi seguido por unanimidade.

Atuaram a defesa da empresa os advogados: Tamara dos Santos Chagas, Fernanda de Miranda Santos Cezar de Abreu e Vincenzo Garcia Rizzo, do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno - Advogados.

Veja a íntegra do acórdão.

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