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Trabalhista

JT/SP: Depoimentos em audiência prevalecem sobre conclusão pericial

Reclamação trabalhista foi julgada improcedente.

Da Redação

sexta-feira, 24 de janeiro de 2020

Atualizado às 17:03

O juiz do Trabalho substituto Bruno Coutinho Peixoto, de Embu das Artes/SP, julgou improcedente reclamação trabalhista que pleiteava pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.

Apesar do laudo pericial ter sido favorável ao reclamante, reconhecendo a insalubridade e periculosidade, o magistrado não o acolheu:

"A conclusão pericial se baseia nas informações prestadas no local de trabalho, contudo deve prevalecer os depoimentos colhidos em audiência para elucidação da matéria e formação do convencimento motivado deste julgador, uma vez que a testemunha inquirida em juízo está devidamente compromissada."

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Com relação ao adicional de insalubridade, por adentrar câmara fria sem uso de EPIs, o magistrado considerou divergência entre o depoimento pessoal do autor e a petição inicial, uma vez que a causa de pedir está relacionada ao fato de o obreiro ingressar na câmara fria para medir a temperatura e, não, para organizar produtos no interior do local. "Não bastasse, a testemunha ... negou que o reclamante fizesse organização de produtos em câmaras frias e ainda elucidou que a medição da temperatura ocorria do lado de fora do local", concluiu.

E quanto ao adicional de periculosidade, o juiz apontou que o abastecimento do gerador era feito por outro funcionário, e que em outro processo, também conduzido por este magistrado, no qual a parte esteve na condição de testemunha, afirmou que somente realizava a tarefa uma única vez.

"Ainda que se considerasse que o reclamante, uma vez por semana, realizava o abastecimento do gerador com óleo diesel sem a concessão de EPIs, restaria aplicável, contudo, o entendimento consolidado na súmula 364 do TST quanto à caracterização da eventualidade."

O escritório Lasas, Lafani & Salomão Sociedade de Advogados patrocinou a defesa da reclamada.

  • Processo: 1001472-39.2019.5.02.0271

Veja a decisão.

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