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Fertilização in vitro

Homem indenizará ex após desautorizar uso de material genético para fertilização in vitro

Doador de material genético impediu finalização do procedimento de inseminação artificial após romper relacionamento.

Da Redação

terça-feira, 25 de fevereiro de 2020

Atualizado em 26 de fevereiro de 2020 12:04

A 16ª câmara Cível do TJ/MG manteve a condenação de um homem que impediu a ex-parceira de utilizar seu material genético no processo de inseminação artificial após romper o relacionamento. Ele terá de pagar 50% do valor pago por ela no procedimento, além de ressarcir o valor pago anualmente para manter congelado o material genético. 

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A autora narra que os dois mantiveram relação extraconjugal por aproximadamente dois anos. Durante o período em que permaneceram juntos, tinham planos de constituir família e gerar um filho. Para realizar esse desejo, contrataram uma clínica de fertilização in vitro e utilizaram o material genético do parceiro e os óvulos de uma doadora anônima. A mulher custeou todo o procedimento, que correspondeu a mais de R$ 15 mil, além das despesas com medicamentos e exames. O então parceiro contribuiu apenas com o material genético.

Algum tempo depois, o homem decidiu dar fim ao relacionamento. Ao voltar à clínica para dar continuidade ao procedimento, a mulher descobriu que o ex-companheiro havia proibido que ela utilizasse os óvulos fecundados.

Sentença

Em 1ª instância, a 16ª vara cível de Belo Horizonte condenou o homem a pagar R$ 7.950 a ex-parceira, valor referente a 50% do valor pago no contrato firmado com a clínica. Ele também foi condenado a pagar a taxa anual de congelamento, no valor de R$ 250 por cada ano em que os embriões permaneceram congelados, totalizando R$ 1 mil.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes julgou improcedentes os pedidos da autora da ação para declará-la proprietária dos embriões, para nomear o ex-companheiro como simples doador e condená-lo a autorizar a continuação do tratamento. O magistrado negou também o pedido de reparação por danos morais.

Recurso

Em apelação, o homem alegou que não há nos autos prova de que ele assumiu arcar com qualquer ônus referente ao tratamento, e que o procedimento foi contratado pela mulher por livre e espontânea vontade. Argumentou, ainda, que não há contrato para que se diga que houve alteração das disposições contratuais, e que figurou apenas como doador do material genético, não estando obrigado a ressarcir os danos materiais. Pleiteou, por fim, que todos os pedidos da autora fossem julgados improcedentes.

Mas o relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, manteve a sentença. O magistrado destacou que o contrato verbal é, via de regra, um contrato válido. Para ele, havendo recusa - mesmo que legítima - por parte do homem com relação à autorização para que a autora desse continuidade ao procedimento, "não se pode ignorar as consequências negativas desse ato, de cunho material, para a frustração do direito da apelada, não havendo dúvidas, portanto, quanto à sua responsabilidade em arcar com metade do custo do tratamento".

A sentença foi mantida.

Leia o acórdão na íntegra.

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