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Projeto de lei

FGV Direito SP e MDA fazem proposta de modernização do processo administrativo tributário de SP

Deputado Fernando Capez apresentou a íntegra do trabalho como emenda (13/17) ao PL 253/17.

Da Redação

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Atualizado às 09:18

A FGV Direito SP e o MDA - Movimento de Defesa da Advocacia criaram um grupo de trabalho que desenvolveu, durante todo o ano de 2016, uma proposta de projeto de lei para modernizar o processo administrativo tributário (PAT) de São Paulo (lei 13.457/09).

Os trabalhos contaram com o apoio de inúmeros professores, advogados, julgadores administrativos e representantes de diversas instituições (AASP, OAB/SP, CODECON, SEFAZ, TIT, etc). Além das reuniões de trabalho, foram realizados três debates públicos na FGV.

Nesta quinta-feira, 9, o deputado Fernando Capez apresentou a íntegra do referido trabalho como emenda (13/17) ao PL 253/17.

Referida emenda traz importantes alterações para a sociedade, para a advocacia e para a relação entre fisco e contribuintes.

Dentre elas:

1. Acolhe valores de proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, eficiência e cooperação inseridos em nosso sistema jurídico e reforçados com a edição do Novo Código de Processo Civil.

2. Prestigia a boa-fé, inibindo a utilização de argumentos contraditórios, comportamentos processuais inadequados, tentativas de ludibriar os julgadores ou embaraçar o regular andamento do processo, privilegiando a busca efetiva pela verdade e atendimento dos demais valores jurídicos.

3. Acolhe o princípio constitucional do direito à razoável duração do processo, impondo que a decisão administrativa seja proferida no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

4. Define contagem de prazos em dias úteis, alinhando-se à diretriz do NCPC e dando às partes mais prazo para elaboração de defesas, recursos e manifestações de maior qualidade, viabilizando a busca pela verdade.

5. Reconhece o direito às férias dos advogados e das partes, adequando-se à suspensão de prazos trazida pelo NCPC (de 20 de dezembro a 20 de janeiro).

6. Acolhe expressamente o princípio da não-surpresa, dando amplitude ao contraditório ao impedir decisões sem oitiva da parte contrária.

7. Institui pleno equilíbrio nas relações processuais entre as partes, eliminando desigualdades de direitos e faculdades processuais.

8. Impõe o dever de, preferencialmente, observar a ordem cronológica para proferir decisões ou acórdãos, trazendo igualdade entre as partes na solução das suas respectivas demandas, especialmente na expectativa de seu desfecho definitivo.

9. Imprime celeridade e a busca pela solução de mérito, superando nulidades.

10. Suprime falha na concessão de direito ao contraditório quando existir possibilidade de modificação do julgamento em sede de retificação de julgado.

11. Dá maior amplitude à produção de provas, admitindo a apresentação posterior de provas para provar fatos supervenientes, contrapor a outros, apresentar documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, sendo a conduta avaliada pelo julgador de acordo com a boa-fé. Com isso, minimiza o risco de constituição de créditos tributários deficientes.

12. Obriga a apreciação motivada das provas, prestigiando o direito da parte de ver as suas provas apreciadas, sem exceção.

13. As decisões devem ser fundamentadas, com indicação dos motivos de forma clara, coerente e enfrentando todos os argumentos das partes.

14. É obrigatória a análise sobre a redução ou relevação de penalidades na presença dos requisitos de ausência de dolo, fraude ou simulação, e inexistência de falta de pagamento do imposto. A moderação sancionatória, que pode resultar na manutenção total ou relevação integral da penalidade deve ser fundamentada nos critérios objetivos trazidos na lei, atendendo os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e eficiência. Evita-se uma das maiores injustiças comprovadas empiricamente no processo administrativo tributário, especialmente quando do exercício da moderação sancionatória.

15. Dispensa pedido de sustentação, sendo facultado ao representante legal que estiver presente na sessão de julgamento. A sustentação oral é cooperativa e essencial à busca pela verdade.

16. Amplia as situações de impedimento do julgador, que não poderá julgar casos nos quais tenha julgado em instâncias inferiores; quando for herdeiro, donatário ou empregador da parte; em que figure parte instituição de ensino na qual lecione; que tenha a representação de escritório de advocacia no qual trabalhe parentes até terceiro grau; e quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Dá mais transparência, prestigiando a moralidade na administração pública.

17. Corrige uma distorção entre os efeitos atribuíveis às hipóteses de suspensão de exigibilidade previstas no art. 151 do CTN, deixando de penalizar contribuinte que não está em mora devido à proteção judicial (liminar ou tutela).

18. Não será mais possível a análise do conhecimento do recurso pela Presidência do órgão julgador, que restará limitada a fazer juízo de admissibilidade, evitando invasão da competência do órgão colegiado e minimizando a recorrente judicialização da questão.

19. Acaba com a dúvida acerca do que seja "jurisprudência firmada", evitando mutações interpretativas constantes e desmoralização do órgão.

20. Alinha-se às novas e necessárias hipótese de observância de decisões judiciais vinculativas relacionadas no NCPC, minimizando o risco de constituição de créditos tributários contrários à jurisprudência firmada e gerando ônus sucumbenciais à Fazenda Pública.

21. Estimula a edição de súmulas do TIT. A ultima foi aprovada em 2005. A edição de novas súmulas imprime celeridade, estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica.

22. Regulamenta as sessões temáticas (similar à dos recursos repetitivos), evitando questionamentos acerca da suspensão injustificada de processos, colocando em risco a credibilidade e a transparência do órgão, bem com o seu uso para fins políticos.

23. Positiva-se a paridade na lei, atendendo aos preceitos da Lei Complementar 939/03.

24. Estabelece nova regra para desempate em Câmara Superior, com a convocação de um julgador adicional, sorteado em sessão dentre os Presidentes e Vice-Presidentes das demais Câmaras Julgadoras. A regra de desempate prestigia a paridade e evita seja o órgão desmoralizado frente à sociedade, com a pecha de órgão de uso político para ratificar autuações.

25. Admite ao particular que esteja presente na sessão de julgamento, o direito de manifestação após intervenções da Representação Fiscal (que atualmente se manifesta livremente durante os debates). Atende-se o critério de cooperação, paridade e contraditório.

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FUNDACAO GETULIO VARGAS

MDA - Movimento de Defesa da Advocacia