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Violação aos Direitos Humanos por Impactos Ambientais

Pâmela Daré Entringer Pezzin

A ONU em uma Assembleia Nacional reconheceu o acesso à água como um direito humano. A ausência de acesso à água tornaria a vida totalmente desumana e degradante.

quarta-feira, 6 de maio de 2015

Atualizado às 08:18

Atualmente a humanidade vem sofrendo com os impactos ambientais cada vez mais evidentes, como a escassez de água. É inegável que sem água não há como o homem ter vida na terra, dada a essencialidade desse elemento. Por ser um recurso natural, está englobada dentro dos assuntos do direito ambiental sendo, pois, considerada um direito fundamental.

Desta forma a ausência de acesso à água tornaria a vida totalmente desumana e degradante, e consequentemente teríamos um dos maiores direitos fundamentais já consagrados pelo homem, violado, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Mister se faz trazer a esta seara que a concepção atual que temos de direitos da pessoa humana surgiu após uma série de precedentes históricos que levaram a construção de um ordenamento jurídico com base internacional, e assim os direitos das pessoas passaram a ser universalmente reconhecidos.

Clarividente que os direitos humanos não surgiram simultaneamente, isto é foram aparecendo ao longo dos tempos, com base na ordem cronológica em que passaram a ser consagrados à Humanidade, e em decorrência disto, os estudiosos costumam dividi-los em gerações ou dimensões, de acordo com sua ingerência nas constituições, como é o caso do consagrado constitucionalista Paulo Bonavides, posto que a partir de um perfil histórico agrupou os direitos fundamentais em gerações de direitos.

Coaduna com esse pensamento também o nobre escritor Norberto Bobbio quando diz que "Os direitos do homem, [...] são direitos históricos, [...] caracterizados por lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas." (BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992., p. 5).

Nesse sentido, a divisão dos direitos fundamentais da pessoa humana se deu espelhando-se nos ideais da bandeira francesa, quais sejam, liberdade igualdade e fraternidade. Dessa maneira, os direitos de primeira geração abarcam os direitos civis e políticos fundamentados na liberdade; os de segunda geração englobam os direitos econômicos, sociais e culturais, com fulcro na igualdade.

Os direitos de terceira geração são direitos ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de comunicação, de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito à paz, cuidando-se de direitos transindividuais, sendo alguns deles coletivos e outros difusos, baseados na fraternidade.

Assim, conclui-se que o direito fundamental à água esta incluso nos direitos de terceira geração, posto que, como dantes mencionado, a água é um recurso natural englobada dentro dos assuntos do direito ambiental, embora não houvesse nenhum texto internacional que a menciona-se expressamente como um.

Porém, dada a necessidade do elemento e diante do expressivo impacto ambiental, em 28 de julho de 2010, a ONU em uma Assembleia Nacional reconheceu o acesso à água como um direito humano.

Nossa Constituição Federal de 1988, contudo, não abordou o tema da água nos artigos destinados aos direitos fundamentais, e deslocou a mesma para outro Título, considerando-a como um bem da União e dos Estados.

Ocorre que, mesmo não havendo expressa previsão legal, inegável é a sua essencialidade, pois para a vida é primordial a existência de água, assim é necessário que haja o aumento do comprometimento com a preservação ambiental e das águas, por meio da tutela efetiva das águas como direito humano fundamental essencial à dignidade da pessoa humana, uma vez que a vida e a água são bens invioláveis e de interesse indisponível, inalienável, inderrogável e irrenunciável.

Desse modo, pode-se concluir que o direito ao acesso à água potável realmente é um direito fundamental, visto que intimamente ligado ao direito à vida e a saúde. Portanto, nada mais óbvio que o correlacionar com o princípio da dignidade humana, já que um leva a fruição do outro, mesmo porque, a vida é o bem mais precioso que o homem possui e todos os elementos que a tornam possível são igualmente preciosos e devem ser protegidos. Com isso, a privação do homem ao direito de ter água, seria uma evidente violação aos direitos humanos fundamentais.

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*Pâmela Daré Entringer Pezzin é advogada em Bragança Advocacia, bacharel em direito pela Faculdade São Geraldo.

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