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Jogos Olímpicos Rio 2016 e suas benesses fiscais

Felipe Wagner de Lima Dias e Homero dos Santos

No momento em que a cidade do Rio de Janeiro foi eleita como palco das Olimpíadas de 2016, o governo editou a lei 12.780/13, a qual dispôs acerca de reduções tributárias.

terça-feira, 26 de maio de 2015

Atualizado às 12:29

Não é novidade a utilização de tributos como forma de induzir a economia brasileira. Essa maleabilidade fiscal permite o Governo estimular diversos setores nos mais variados momentos enfrentados pelo país.

Obviamente que, visando o interesse público, sempre que se está diante de uma redução tributária, se faz necessária uma justificativa acerca da renúncia fiscal, bem como o que se objetiva com a medida e seu impacto positivo na economia nacional.

Diante disso, no momento em que a cidade do Rio de Janeiro foi eleita como palco das Olimpíadas de 2016, visando a atrair investimentos no país, o governo editou a lei 12.780/13, a qual dispôs acerca de reduções tributárias, dentre as quais se destaca a isenção de Imposto sobre Produto Industrializados, Imposto de Importação, Contribuições Sociais, como o PIS-Importação e a COFINS-Importação de bens, mercadorias ou serviços para uso ou consumo exclusivo em atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos.

Além disso, também foram isentados de Imposto de Renda, Contribuição Social sobre Lucro Líquido, Imposto de Renda Retido em Fonte, IOF o Comitê Olímpico Internacional ("COI"), o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos RIO 2016 e as pessoas jurídicas a eles vinculadas1.

Na esteira do governo Federal, os governos estaduais e municipais também editaram uma série de leis isentando contribuintes do recolhimento de ICMS e ISS quando as atividades fossem diretamente relacionadas à organização e realização, no Rio de Janeiro, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, bem como a eventos a eles relacionados.

Para que se possa usufruir destes benefícios, é necessário que o COI ou o RIO 2016 indique à Secretaria da Receita Federal do Brasil as pessoas físicas ou jurídicas passíveis de habilitação ao gozo das isenções instituídas, mediante o preenchimento de formulários próprios previstos na legislação2, que deverão conter os dados da pessoa jurídica a ser habilitada, bem como de seu representante legal. Além disso, requisitos específicos devem ser cumpridos, como, por exemplo, a regularidade perante o fisco.

A observância dos requisitos previstos é de suma importância para usufruto destes benefícios, eis que sua utilização pode representar uma estratégia bem atraente aos olhos do setor empresarial, bem como uma relevante economia tributária.

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1 Pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo COI, direta ou indiretamente.

2 Requerimento de Habilitação - Anexo I e II da Instrução Normativa RFB 1335/13.

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*Felipe Wagner de Lima Dias é advogado do escritório Almeida Advogados.









*Homero dos Santos é advogado do escritório Almeida Advogados.


 

 

 

 

 

 

 

 

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