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Mãe após os 50 anos?

O ser humano vem dotado do desejo de procriação e, como tal, é um valor que merece especial atenção do Estado, que deverá selecionar as melhores técnicas com critérios rigorosos.

domingo, 11 de outubro de 2015

Atualizado em 9 de outubro de 2015 12:15

O Conselho Federal de Medicina expediu a resolução 2121, de 24 de setembro de 2015. Dentre as mudanças introduzidas, uma delas chama a atenção, pois veio dar uma interpretação mais elástica daquela contida na resolução 2013/2013, por ela revogada. Trata-se da possibilidade de permitir a utilização das técnicas de reprodução assistida para mulheres com idade superior a 50 anos. A novel resolução, a exemplo da anterior, estabelece a idade máxima da candidata à gestação no procedimento assistido em 50 anos, desde que exista a possibilidade de sucesso e não se incorra em risco à saúde da paciente.

Admite, no entanto, a exceção em seu próprio corpo normativo. E abre a possibilidade da participação de paciente com mais de 50 anos de idade, desde que o médico responsável, valendo-se de fundamentos técnicos e científicos, assim como esclarecendo de forma clara e precisa a paciente, aponte os benefícios e eventuais riscos envolvidos no procedimento.

A permissão vem revestida de bom senso ético e médico e, se caso permanecesse a restrição anterior, não teria consistência diante de eventual providência judicial determinando a quebra da faixa etária, justamente por dificultar e criar embaraços para o exercício do direito de procriação, consagrado constitucionalmente. O ser humano vem dotado do desejo de procriação e, como tal, é um valor que merece especial atenção do Estado, que deverá selecionar as melhores técnicas com critérios rigorosos. Trata-se aqui de uma atividade de exceção e não de regra.

É sabido que, em razão da constante evolução da medicina, acompanhada de técnicas apuradas para proporcionar ao ser humano uma vida com saúde, visando alcançar uma longevidade com mais qualidade de vida, provoca uma sensível mudança nos conceitos definidos até então como insuperáveis. Estabelecer uma faixa etária para o exercício de um direito a uma população que vem comprovando a superação dos limites, é até uma incoerência da própria medicina, responsável por proporcionar ganhos de tamanha relevância.

O fato de uma mulher ter atingido mais de 50 anos não significa, de forma peremptória, que esteja excluída do projeto de maternidade. A exigência que deve ser feita é se ela reúne condições para suportar uma gravidez, levando-a a bom termo. Tem-se que uma gestação em idade avançada corre um risco maior, provocando até mesmo um trabalho de parto de forma prematura e outras consequências mais. Não se pode, porém, olvidar e é comum acontecer, que muitas mulheres de idade inferior não tenham condições para tanto.

Mas é interessante lembrar o acontecido com um casal na cidade de Santos/SP, que durante muito tempo tentou a gravidez pelas vias normais, que não veio. Buscou a opção da adoção, que foi negada pelo fator idade. Na sequência, decidiu pela fertilização in vitro, com três tentativas frustradas. Na quarta foram inseminados dois embriões, que vingaram com o nascimento de gêmeos. Isto quando a mãe contava 61 anos de idade. Segundo o médico que conduziu a procriação assistida "a idade não pesou em nada. A única condição é ter útero"1.

Além do que, após a edição do Código de Ética Médica, pela resolução CFM 1931, de 17/9/2009, que encampou as revoluções democráticas, com a consagração de novos direitos, dos avanços da biotecnologia, da biotecnociência, do nascimento da bioética, com o consequente respeito à liberdade de agir do paciente, outorgando-lhe autonomia para que pudesse deliberar de acordo com a opção desejada, dentre todas as que lhe forem apontadas, muitos critérios até então rigorosos e inflexíveis, caíram por terra. No caso da reprodução assistida, abre-se um verdadeiro canal de comunicação entre o médico e a paciente que atingiu a idade superior a 50 anos. Ambos irão confabular a respeito do tratamento mais adequado, observando sempre a conjugação das alternativas apresentadas e na discussão bilateral, visando, precipuamente, atingir a escolha livre e autônoma da paciente.

E a própria Resolução que trata da reprodução assistida, traz dispositivos legais de segurança e o principal deles é a assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, no qual deverá constar qual a técnica que será utilizada no procedimento, os resultados obtidos na clínica e as informações de caráter biológico, jurídico e ético. Este documento, por si só, representa uma segurança para ambas as partes.

A expansão do ser humano nos limites pré-fixados vai derrubando todos os tapumes impostos pelas regras da vida e também alardeando o nascimento de uma nova era. Como diz Paulo Bonfim, caminhamos, e, se no fim do caminho, não existir mais nada, inventaremos o horizonte.

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*Eudes Quintino de Oliveira Júnior, promotor de justiça aposentado, mestre em direito público, pós-doutorado em ciências da saúde, advogado, Reitor da Unorp/São José do Rio Preto.






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