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Os shoppings e os empregados dos lojistas

Sérgio Vieira

Cada lojista do shopping mantém sua própria autonomia financeira e administrativa, planeja seus investimentos, suas expansões, fixa seus preços, sua margem de lucro. Cada lojista do shopping contrata seus próprios funcionários, fornece treinamento, estabelece salários, aplica sanções, demite, enfim, estabelece e pratica políticas de recursos humanos que lhe são próprias.

quinta-feira, 18 de abril de 2019

Atualizado em 17 de abril de 2019 12:28

O shopping, organizado como Condomínio Edilício, ou gerido por uma administradora, não tem relação de trabalho, muito menos vínculo de emprego, com os empregados dos lojistas instalados no empreendimento. 

O shopping não tem relação intuito personae com esses empregados, não tem poder diretivo sobre os mesmos, nãoResultado de imagem para shoppings participa de sua escolha ou demissão, não os remunera, nem deles é tomador de serviços, pois a força produtiva desses empregados é voltada exclusivamente à consecução do objeto social de venda ou prestação de serviços da Loja que lhes dá emprego.  

O lojista e seus empregados mantêm relação direta com os consumidores que vão à loja, não respondendo o shopping por vícios ou defeitos de produtos ou serviços ali vendidos ou prestados. 

O shopping não corre os riscos do negócio do lojista. O shopping recebe do lojista-locatário um valor a título de aluguel no final do mês quer a loja tenha lucro ou prejuízo. 

Cada lojista do shopping mantém sua própria autonomia financeira e administrativa, planeja seus investimentos, suas expansões, fixa seus preços, sua margem de lucro. Cada lojista do shopping contrata seus próprios funcionários, fornece treinamento, estabelece salários, aplica sanções, demite, enfim, estabelece e pratica políticas de recursos humanos que lhe são próprias. Cada lojista do shopping decide quanto, como e onde utilizar seu conjunto de bens (estabelecimento) no exercício da atividade empresarial, sem nenhuma interferência ou vinculação de uma loja com a outra, não se envolvendo o shopping em nenhum desses assuntos.

Pois veja-se que nem todos esses argumentos juntos têm evitado condenações de shoppings ao cumprimento de obrigações em favor de empregados que não são seus, como é o caso da imposição de implementação de espaço para guarda e vigilância de crianças lactantes a que se refere o art. 389, parágrafo 1º, da CLT, para uso de empregadas de lojistas. E muitas dessas condenações vêm conjugadas com indenizações por danos morais coletivos, decorrentes de obrigações que somente passaram a surgir para o shopping por força da própria decisão judicial que as instituiu.

Definitivamente, não há previsão legal para essa transferência de responsabilidade por obrigação laboral. A tese da subordinação reticular estrutural (citada em alguns acórdãos) não se aplica ao shopping, uma vez que este não é tomador de serviços dos empregados dos lojistas. E o shopping não é um estabelecimento único, pois as sociedades empresariais nele instaladas, pois as sociedades nele instaladas não guardam relação entre si, cada qual buscando realizar, individualmente, seus objetivos sociais. 

Reconhece-se a importância do direito à maternidade, da saúde da mulher, da proteção à criança e da necessidade de um ambiente de trabalho sadio, mas não se pode aceitar que essas garantias tenham que ser asseguradas através da imposição de obrigação trabalhista a quem não é empregador, nem tem relação de trabalho, com o beneficiário da medida, sob pena de violação ao princípio da legalidade - CF, art. 5º, II.

Veja-se que a implementação de espaços para guarda e vigilância de crianças lactantes não é impositiva a todos os empregadores, mas apenas para os que tenham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos trabalhando no estabelecimento. Além disso, a legislação fornece alternativas ao cumprimento de tal obrigação, como a celebração de convênios com creches ou a concessão do reembolso-creche. Ou seja, reconhece o legislador que a instalação desses espaços não é essencial à proteção dos direitos supra referidos. Não obstante, em algumas decisões judiciais contra shoppings, nem mesmo a possibilidade de cumprimento alternativo da obrigação, nos termos da lei, vem sendo permitida. 

O assunto, atualmente, não tem posição pacificada no âmbito dos Tribunais Trabalhistas. Há, de um lado, julgados entendendo tratar-se de obrigação dirigida ao empregador, e, de outro lado, julgados condenando os shoppings, valendo ressaltar que uma das discussões sempre intrínsecas ao tema é também a própria competência da Justiça do Trabalho para a resolução dos litígios envolvendo o shopping e os empregados dos lojistas.

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*Sérgio Vieira é advogado e sócio do escritório Lobo & Lira Advogadoscom atuação junto ao setor de Shopping Centers. 

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