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Não existe direito fora de lei e da Constituição

A prestação jurisdicional, como, de resto, toda atividade pública, apenas será juridicamente sustentável quando a atuação dos seus órgãos e atores ocorra apenas e no exato limite das normas, pois esse é o único norte a ser seguido em procedimentos e processos em geral.

segunda-feira, 2 de dezembro de 2019

Atualizado às 09:30

O país vive um momento de ebulição e posições extremas. Na esfera jurídica, pela formação voltada ao litígio, problematização e, não poucas vezes, falta de objetividade, isso ocorre de modo ainda mais acentuado.

Fundamentalismo, autopromoção, generalização, dentre outros, contaminam o debate e afastam o Direito de suas regras e princípios.

Abstraindo o fato de ser esse tipo de radicalismo e intolerância extremamente danoso ao equilíbrio das relações, perceber esse fenômeno, além de pautar as atividades a partir de uma necessária equidistância das paixões, à luz de um juízo de ponderação e bom senso, é uma ferramenta, cada vez mais, rara e importante às carreiras jurídicas (e ao resultado útil dos serviços jurídicos).

Com efeito, munidos de uma necessária "imunização" quanto a predileções ideológicas e pessoais, criam, os profissionais do Direito, condições próprias para enxergar os limites legais de sua respectiva atuação e o verdadeiro valor (e indispensabilidade) das "regras do jogo".

Defender seja a norma vigente aplicada, independentemente de simpatia, partidarismo, fé ou opinião pessoal significa promover o Direito como instrumento de estabilidade e previsibilidade, o que, em última análise, é o que importa extrair do Poder Público, na acepção de garantia e amparo ao indivíduo que esse ente público traz em seu bojo.

Quem leciona, informa, legisla, acusa, defende e, sobretudo, julga, deve ter a mente livre de preconceitos e ideologias, apreciando as questões com olhos apenas na regra legal.

A norma jurídica não pode variar dependendo de quem seja a "pessoa" a atingir.

Ampla defesa, contraditório, devido processo legal, direito ao sigilo, dentre outras garantias, têm exatamente o mesmo conteúdo e extensão, seja o seu destinatário, homem ou mulher, hetero, trans ou homossexual, político ou empresário, autoridade pública ou cidadão comum.

Nesse sentido, não fosse deseducador e contraditório, seria até engraçado assistir alguns "intérpretes" dos fatos jurídicos defendendo, por exemplo, que a prova obtida por meio ilícito não sirva para alguém, mas se aproveite para outrem.

O Direito não vive sem coerência e critério retilíneo, pois, sem esses traços, vira um instrumento de injustiça, casuísmo e apreensão social.

A ninguém é dada a prerrogativa de ignorar as leis, por melhor que possa ser, supostamente, a intenção.

A cada ator do cenário jurídico cabe apenas o seu exato papel, agir além do limite, sobretudo quanto ao rol de competências das autoridades públicas, não bastasse ser arbitrário e antidemocrático, cria tumulto e afasta o serviço jurídico do imprescindível papel de promover paz social e bem comum.

Desse modo, a forma como funciona e se pronuncia o serviço jurídico de determinado país tem direta influência no ambiente de negócios e no comportamento social e felicidade das pessoas.

A uniformidade de tratamento sobre determinada questão contratual, por exemplo, anima ou desestimula empreendimentos, os quais, por óbvio, são planejados, também, a partir dos riscos jurídicos e das garantias legais.

Não faz muito tempo, circulou abertamente a notícia de que um importante banco americano, de atuação secular no Brasil, negociou as suas posições, ante a discrepância que havia entre a sua participação no mercado e a quantidade de processos, sobretudo trabalhistas, que enfrentava.

Outro exemplo disso foi a queda na oferta de planos de saúde individuais, após se virem as operadoras oneradas com decisões que foram (muito) além das regras contratuais contratadas.

Nos casos em exemplo, certamente a intenção era conferir proteção aos trabalhadores e aos consumidores, porém, a toda evidência, os efeitos foram exatamente ao contrário, na medida em que desapareceram do mercado postos de trabalho e boas opções para a contratação de serviços bancários e de saúde.

Da mesma forma, quando se decide que a responsabilidade dos sócios poderia ir além de sua participação na empresa, até o ponto de se confundir a pessoa do sócio com a da empresa, passa-se a mensagem de que há risco jurídico oculto, impossível de equacionar, o que, certamente, desestimula a vocação de empreender.

No plano penal e administrativo, a necessidade de se respeitarem as normas não é diferente. Isto é, não bastasse ser imprescindível prover justiça, conforme a lei e as regras de processo, é preciso evitar que a generalização da "cultura da culpa" crie um ambiente de medo e receio, em prejuízo dos negócios e das pessoas, que não terão como confiar na norma como um único e necessário porto seguro.

A ordem legal não permite equiparar, como vem ocorrendo em diversos casos, falha contratual a crime, liberdade na fixação de preços a sobrepreço, incompetência administrativa a improbidade, como se nenhuma diferença houvesse entre os conceitos e se pudesse processar a tudo e a todos como uma coisa só, pois isso nivela falhas que são próprias às atividades empresarias e administrativas com atos que reclamam dolo para que se lhes possa qualificar como ofensivos à ordem penal e administrativa.

Também não é compatível com o sistema jurídico-constitucional classificar determinada conduta como crime, sem prévia definição legal, pois isso implica em desarmonia entre os Poderes, consubstanciado em invasão do Judiciário sobre a competência do Legislativo, além de violar os princípios da anterioridade e da legalidade.

Igualmente não se pode aceitar que a "convicção", sem comprovação, seja suficiente para condenar, pois não é concebível que uma sentença se construa sem base no conjunto de fatos e provas validamente existentes no processo, ignorando-se que o ônus de provar é de quem acusa, bem assim o princípio do in dubio pro reo.

Não se olvide, a verdade que interessa a um caso judicial é a que migra para o processo conforme as regras procedimentais preestabelecidas. Fora disso, é arbítrio, achismo e impressão pessoal, que se afiguram condutas estranhas à ordem jurídica.

Mal comparando, imaginar que existiria Direito fora das regras, é o mesmo que defender que um médico poderia alterar o resultado de um exame de sangue pelo fato de que teria (ou não) identidade de pensamento, simpatia ou antipatia ao paciente.

Não cabe à autoridade judiciária margem discricionária alguma ante os termos de uma lei, haja vista que os poderes relacionados ao cargo público são apenas instrumentos do cumprimento de deveres, no exercício de atividade vinculada.

Sendo assim, admitir que se julgue (ou se acuse) fora dos padrões legais, é enxergar o exercício das funções públicas como um atributo pessoal do agente, o qual, por óbvio, não pode dispor dos interesses que administra.

A prestação jurisdicional, como, de resto, toda atividade pública, apenas será juridicamente sustentável quando a atuação dos seus órgãos e atores ocorra apenas e no exato limite das normas, pois esse é o único norte a ser seguido em procedimentos e processos em geral.

Fora de um espectro legal e constitucional, o aparelho jurisdicional será um organismo disforme, incapaz de servir à adequada solução dos conflitos, bem assim de cumprir o fundamental papel de prover estabilidade, previsibilidade e segurança jurídica à sociedade, sem o que as relações em geral, assim como o ambiente de negócios, jamais se farão de modo produtivo e aptos a prover progresso e bem-estar às pessoas, às empresas e ao país.

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*Edgar Moury Fernandes Neto é advogado e procurador do Estado de Pernambuco.

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