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Avanços e recuos no direito anticorrupção

Fernando Mello Barreto

Houve retrocessos, mas, igualmente alguns progressos, numa clara indicação de que as instituições democráticas brasileiras continuam ativas e robustas, apesar de alguns ataques sofridos.

quinta-feira, 12 de dezembro de 2019

Atualizado às 12:00

Qual o balanço que se pode fazer dos avanços e recuos do direito anticorrupção no Brasil no ano que está por terminar?

No início deste ano, conclui, nos Estados Unidos, uma tese de doutorado em Direito1, na qual tratei, inter alia, da conveniência e necessidade de o Brasil adotar as modificações legislativas recomendadas em convenções internacionais anticorrupção das quais o país é signatário, e em propostas apresentadas por grupo de promotores públicos e outras entidades. Entre estas propostas, apontei a proteção de denunciantes, a criminalização do enriquecimento ilícito, a redução de recursos dilatórios, a modificação de regras sobre prescrição e a prisão após a decisão sobre a culpabilidade dos fatos imputados. Indiquei também outras áreas em que modificações legislativas, segundo estudos acadêmicos, seriam benéficas para o combate da corrupção, tais como a privatização de empresas estatais e a adoção de voto distrital. Expressei, ao final, opinião cautelosamente otimista de que as eleições de 2018 sinalizavam que, na encruzilhada jurídica que o Brasil enfrentava (e ainda enfrenta), o país poderia já ter tomado o caminho do aprofundamento das medidas necessárias para a luta anticorrupção.

Ao longo deste ano, no entanto, as propostas de aprofundamento de normas para o combate desse mal sofreriam vários revezes, entre os quais:

  • A decisão tomada pelo STF, em julho, de que a UIF (antiga COAF) não poderia compartilhar com outras autoridades dados sobre transações suspeitas sem prévia autorização judiciária em cada caso.
  • A aprovação pelo Congresso Nacional, em setembro, de lei sobre abuso de autoridade com potencial de intimidar juízes, promotores e policiais ao criminalizar atos por estes praticados no desempenho de suas funções.
  • A decisão do STF, em novembro, de impedir a execução de pena de prisão provisória de condenados em segunda instância.

Por outro lado, nas últimas semanas do ano, houve alguns avanços positivos, entre os quais:

  • A revisão feita pelo STF, em novembro, da decisão impeditiva de compartilhamento de informações colhidas pela UIF.
  • A aprovação pelo Congresso, em dezembro, de parte do pacote anticrime apresentado pelo ministro Sérgio Moro, inclusive a proteção aos denunciantes de boa-fé, bem como modificação de regras sobre a suspensão de prescrição de penas quando houver recursos a tribunais superiores.
  • O progresso, também em dezembro, de duas iniciativas no Congresso para o retorno da possibilidade de prisão de execução de pena após condenação em segunda instância.

Estes avanços recentes reforçaram uma tese, subjacente no meu livro, relativa à relevância para o combate da corrupção da manutenção de pilares da democracia brasileira, em particular, a liberdade de imprensa, a independência do judiciário e o respeito ao primado do Direito.2 Tais progressos, deram alento também à luta para o avanço de propostas adicionais (tais como as relativas ao sistema eleitoral) ou mesmo a retomada de algumas outras para as quais ainda não foi obtido apoio congressual.

O balanço, portanto, é misto. Houve retrocessos, mas, igualmente alguns progressos, numa clara indicação de que as instituições democráticas brasileiras continuam ativas e robustas, apesar de alguns ataques sofridos, entre os quais tentativas (retóricas e felizmente não bem-sucedidas) de desacreditar órgãos de imprensa de maneira genérica e mesmo iniciativas legislativas (como a lei de abuso de poder) tendentes a reduzir a independência de promotores e juízes. Os progressos já verificados, ainda que muitas vezes mais lentos do que desejados, reforçam a ideia de que, no processo democrático, os avanços, graças à difícil busca de consenso, garantem maior aceitação e implementação do que seriam aqueles resultantes de medidas tomadas sem observação do pleno Estado de Direito.

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1 Traduzida para o português, a tese foi publicada recentemente pela Editora Migalhas, com o seguinte título "O direito brasileiro anticorrupção numa encruzilhada: Uma Perspectiva Comparativa e Internacional".

2 Nas comparações que realizei procurei demonstrar que a classificação internacional do Brasil como país menos corrupto do que a Rússia se deve a seus melhores índices em classificações internacionais nesses itens inerentes à democracia, em que pesem dados sociais e econômicos inferiores.

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t*Fernando Mello Barreto é embaixador (aposentado), tem os seguintes graus em Direito: Bacharelado pela USP; mestrado (LLM) pela Columbia University; e doutorado pela University of Connecticut.

 

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