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Responsabilidade social dos bancos privados na crise do coronavírus

O impacto na economia é imenso. O mundo produz menos, as vendas no varejo diminuem e, diante de um quadro de menor circulação de riquezas, os investimentos se retraem. Os danos causados pelo novo coronavírus trazem o sentimento de uma inevitável recessão global.

quarta-feira, 8 de abril de 2020

Atualizado às 14:48

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1. Quando o vento selvagem sopra

"Você viu o que eles disseram nas notícias de hoje? Você viu o que está vindo para nós? Que o mundo como conhecemos chegará ao fim. Você ouviu, você ouviu?".1

No ano de 1995 assisti ao filme "Epidemia", tendo como principais atores Dustin Hoffman, Cuba Gooding Jr. e Morgan Freeman. Um coronel-médico investiga uma nova doença contagiosa, que mata em pouquíssimo tempo e já dizimou um acampamento militar na África, tendo chegado a uma pequena cidade americana, obrigando o exército a colocar a cidade sob quarentena2.

Estamos vivendo uma situação inimaginável para nossa geração, prevista apenas nas mentes de fértil criatividade: uma pandemia de consequências globais ainda não mensuradas, levando milhões de pessoas ao isolamento social em todos os continentes, com medidas restritivas impostas a mais de 1/3 da população mundial desde a última semana de março, incluindo fechamento de fronteiras.

O impacto na economia é imenso. O mundo produz menos, as vendas no varejo diminuem e, diante de um quadro de menor circulação de riquezas, os investimentos se retraem. Os danos causados pelo novo coronavírus trazem o sentimento de uma inevitável recessão global.

Governos e bancos centrais de todo o mundo têm liberado volumes sem precedentes de estímulos fiscais e monetários, além de outras medidas de apoio para as economias que sofrem com a pandemia3.

No Brasil, após as principais medidas anunciadas pelo Ministério da Economia e pelo Banco Central, o economista Eduardo Moreira levantou um interessante tema para reflexão por parte da sociedade, porém, tem recebido pouco espaço na mídia e, consequentemente, não ganha a devida atenção do grande público: "qual o papel a ser exercido pelos bancos privados na crise do coronavírus?"

2. Estado de calamidade pública e liquidez do sistema financeiro

O estado de calamidade pública foi reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020.

Contudo, a lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, é uma clara demonstração de que o governo federal já tinha consciência da gravidade da situação.

Pouco depois, no dia 20 de fevereiro, o Banco Central do Brasil anunciou a redução da alíquota de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo de 31% para 25% e também a parcela dos recolhimentos compulsórios considerados no Indicador de Liquidez de Curto Prazo (LCR) dos bancos. Ambas as medidas representaram a liberação de R$ 135 bilhões que podem ser direcionados ao crédito, "caso os bancos queiram fazer isso"4.

Em 24.03.20 foi divulgado um pacote pelo governo que deverá liberar R$ 1,2 trilhão aos bancos, tendo como objetivo evitar a falta de recursos e facilitar concessão de crédito. O volume é quase 10 vezes maior do que o movimentado na crise de 2008. Uma das ações anunciadas foi mais uma redução da parcela dos depósitos compulsórios, passando de 25% para 17%. Considerando-se a queda do compulsório anunciada em fevereiro, as duas decisões podem representar expansão de R$ 203 bilhões em empréstimos.5

Apesar da importância de garantir a liquidez do sistema financeiro, os bancos são um setor da economia que bate recordes de lucros bilionários, sucessivos e crescentes, há vários anos. A rentabilidade dos bancos brasileiros terminou 2018 no maior patamar em sete anos. De acordo com o relatório do Banco Central, o lucro líquido dos bancos somou R$ 98,5 bilhões e, com isso, bateu recorde da série histórica, que começa em 19946.

Em 2019, o setor econômico que apresentou maior lucratividade, no Brasil, foi o bancário. Juntos, os 23 bancos de capital aberto lucraram R$ 91,3 bilhões, valor 21,77% superior ao de 2018, quando as mesmas instituições lucraram R$ 75,0 bilhões7.

No entanto, na prática, as medidas que reforçam a liquidez do sistema financeiro não estão refletindo em boas taxas para os clientes.

3. Necessidade de crédito para salvaguardar a sociedade

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) criou uma linha de crédito com taxa fixa de 3,75% ao ano (valor da taxa básica de juros Selic) voltada especificamente para a folha de pagamento das micro, pequenas e médias empresas, ofertando até 40 bilhões de reais, em parceria conjunta entre o Tesouro Nacional, bancos públicos e privados, BNDES e Banco Central. Os recursos e o risco virão 85% da União e 15% dos bancos da Federação Brasileira de Bancos (Febraban)8.

A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) divulgou que cinco de seus maiores bancos associados vão atender ao pedido de prorrogação do vencimento de dívidas por até 60 dias, concedido às pessoas físicas e empresas de pequeno porte que estejam em dia com os seus pagamentos.

Contudo, em muitos casos, o adiamento do pagamento é uma repactuação de prestações com a inclusão de juros pelo período prorrogado.

Informações sobre a possibilidade de Fintechs emitirem cartão de crédito, aumento do limite de quem já possui um cartão ou parcelamento da fatura com desconto nos juros soam como medidas positivas, mas podem representar apenas mais uma forma de superendividamento pessoal, em razão das elevadas taxas de juros cobrados no cartão de crédito.

A taxa média de juros das operações para pessoas físicas no cartão de crédito rotativo na última semana de fevereiro/20 foi de 322,63% ao ano. No mesmo período, para o cartão de crédito parcelado foi 186,36% a.a; e nas operações de crédito pessoal não consignado foi 106,56% a.a.

Comparando com nossos vizinhos na América do Sul, em abril de 2019 a taxa de juros no rotativo do cartão de crédito no Brasil era de 280,79% a.a., enquanto que: Argentina (4,8%), Peru (32,1%), Chile (24,3%), Colômbia (22,6%)9.

Ou seja, a utilização do autofinanciamento que o cartão de crédito proporciona não é solução para a crise, é induzir o consumidor a agravar sua crise.

Existem ações filantrópicas em andamento: "Bancos doam R$ 230 milhões para crise do coronavírus"10; são medidas louváveis que devem ser reconhecidas, divulgadas e incentivadas, mas não são suficientes.

Apesar do elevado valor de verbas públicas disponibilizadas para os bancos, o crédito não chegou para as empresas, nem às famílias. Notícia veiculada em 26.03.20 informa que o Banco Central já tinha identificado que os bancos têm aumentado os juros e reduzido os prazos para novos empréstimos, a partir da pandemia de coronavírus11.

Em 31.03.20 foi divulgado que representantes de shoppings, de redes varejistas, de associações comerciais e do setor de franquias afirmaram, em carta enviada ao BC (Banco Central), que os bancos subiram as taxas de juros de empréstimos entre 50% e 70%, afetando em especial duas categorias de operações de crédito fundamentais para os lojistas: capital de giro e antecipação de recebíveis12.

Isso ocorre porque o mercado financeiro está agindo como normalmente faz. Quanto maior a insegurança financeira, maior o risco da operação pelo aumento da possibilidade de inadimplência, refletindo numa maior taxa de juros. Este é o cenário natural do mercado de crédito.

Todavia, o mundo enfrenta uma situação excepcional, uma crise sanitária de escalada devastadora por onde passa, atacando as economias de todas as nações. Não se trata de questões meramente econômicas, que são cíclicas e por vezes atingem determinados setores da economia.

Esta crise é diferente, pois atinge a todos, inclusive os bancos privados detentores de bilionários lucros.

Existe um esforço coletivo para ajudar a sociedade a superar a inédita situação. Assistimos a debates sobre redução de salários de empregados, redução dos lucros das empresas e redução da remuneração dos funcionários públicos.

Diante de todo este cenário, qual a contribuição que as instituições financeiras têm a oferecer para a sociedade, após receber do governo garantia de liquidez pela liberação de mais de um trilhão de reais em verbas públicas?

A resposta será... menos crédito e maiores juros?

4. Contraprestação dos bancos

Conforme dito, R$1,2 trilhão de dinheiro público está sendo disponibilizado para reforçar o caixa das instituições financeiras, mas não existe uma contrapartida exigida pelo governo para fazer essa liquidez do sistema refletir em operações de crédito flexíveis para a sociedade em geral, garantindo a atividade produtiva das empresas e sobrevivência das famílias.

A persistir este cenário, milhares de famílias e empresas irão acumular dívidas enquanto os bancos seguram seus ativos financeiros reforçados por verbas públicas, na contramão dos interesses da coletividade.

Quando a economia retomar seu desenvolvimento, toda a atividade produtiva realizada por autônomos, empregados, micro e pequenos empresários servirá para pagar as dívidas contraídas neste período de crise. O resultado prático econômico é a transferência de riqueza de um setor produtivo para os bancos, que nada produzem, ocasionando uma queda na produtividade do País.

Mencionei que o governo federal anunciou linha de crédito especial para folha de pagamento de pequenas e médias empresas com taxa de juros no percentual da taxa básica Selic, mas exigiu contrapartidas. As empresas que contratarem o crédito não podem demitir os funcionários pagos com o dinheiro emprestado pelo Governo.

Aplicando o princípio da razoabilidade, é natural exigir dos bancos uma contrapartida em decorrência do elevado volume de dinheiro público que foi liberado para garantir a liquidez do sistema financeiro, pois as medidas anunciadas têm o objetivo de manter a atividade produtiva não somente dos bancos, mas da sociedade.

No dia 04.04.20 o presidente do Banco Central afirmou que um eventual regime de quebra de contratos desencadeado pela crise do coronavírus seria danoso para a economia brasileira no médio e longo prazo. Na sua avaliação, é preferível que o país tenha uma política fiscal mais frouxa "para colocar dinheiro na mão das pessoas" e, assim, tentar evitar uma interrupção no pagamento de contratos13.

No mesmo dia, em videoconferência realizada com representantes do setor de varejo, o ministro da Economia admitiu que os recursos estão "empoçados no sistema financeiro", razão pela qual afirmou que o governo está trabalhando para que o dinheiro chegue diretamente a quem precisa: famílias e empresas.12

A contrapartida que se pede por parte dos bancos não é uma doação, nem se trata de um favor, é um direito da sociedade e um dever das instituições financeiras.

Neste momento é necessário fazer atuar os princípios constitucionais da ordem econômica e do sistema financeiro nacional.

5. Ordem econômica constitucional e sistema financeiro nacional

A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político (art. 1º).

Temos como objetivos fundamentais a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais, assim como promover o bem de todos (art. 3º).

O art. 170 da Constituição Federal trata da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, com atenção aos princípios, dentre outros, da propriedade privada, função social da propriedade, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais/sociais e busca do pleno emprego.

Sobre a ordem econômica constitucional, o Supremo Tribunal Federal reconhece a opção por um sistema no qual joga um papel primordial à livre iniciativa, explicando que a livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da 'iniciativa do Estado', não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa (STF, ADI 1.950, rel. min. Eros Grau, DJ 02.06.06).

Tratando da livre iniciativa e o controle estatal que pode ser exercido, o site da Corte Suprema indica este importante precedente que reconhece o poder de intervenção do Estado para evitar abusos advindos do poder econômico:

STF, ADI 319 QO, rel. min. Moreira Alves, DJ de 30.04.93:

"Em face da atual Constituição, para conciliar o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social, pode o Estado, por via legislativa, regular a política de preços de bens e de serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros". (grifo não original)

A Constituição da República, ao fixar as diretrizes que regem a atividade econômica e que tutelam o direito de propriedade, proclama, como valores fundamentais a serem respeitados, a supremacia do interesse público, os ditames da justiça social, a redução das desigualdades sociais, dando especial ênfase, dentro dessa perspectiva, ao princípio da solidariedade (STF, ADI 1.003 MC, rel. min. Celso de Mello, DJ de 10.09.99).

O sistema financeiro nacional é tratado no art. 192/CF, e também é estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem.

Percebe-se que a Constituição enaltece a necessidade do desenvolvimento nacional equilibrado, com garantias para que os interesses da coletividade sejam preservados de forma a propiciar uma sociedade justa e equilibrada, com respeito à cidadania e dignidade da pessoa humana.

A Constituição determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito ao trabalho e de manutenção da atividade econômica de forma ampla, preservando sempre o interesse da coletividade. A democracia não pode se tornar um regime serviente a privilégios de grupos organizados.

Estamos em estado de calamidade pública decretado. A situação é atípica, por isso as decisões políticas e de mercado financeiro também são excepcionais em todos os países afetados.

O Banco Central americano propôs uma série de facilidades de crédito para apoiar empresas e famílias. Disponibilizou um sistema de financiamento de crédito a curto prazo, que usou durante a crise de 2008 e cortou brutalmente os juros a zero15. Está fazendo um canal direto com as instituições do setor privado. Ou seja, quem tomaria o risco do não-pagamento é o Banco Central, não o banco comercial16.

No Chile, o Banco Central reduziu os juros em 0,75 ponto porcentual, fixando a taxa base em 1%, e abriu para os bancos uma linha de financiamento condicionada ao aumento dos empréstimos dos bancos. Na República Tcheca, o corte realizado pelo governo foi de 0,50 ponto percentual; com isso, os juros caíram para 1,75%17.

O Banco de Portugal facilitou a concessão de crédito pessoal por parte dos bancos, durante a crise da covid-19, para assegurar no curto prazo a chegada de dinheiro às famílias. Em comunicado, o banco central disse que, uma vez que a pandemia criou um "choque muito agudo", com alteração "de forma abrupta e significativa" das condições econômicas e financeiras, decidiu incorporar na recomendação macroprudencial de novos créditos a consumidores "elementos de flexibilidade que podem agora ser utilizados num cenário de 'stress'"18.

No Brasil, uma iniciativa para facilitar o acesso ao crédito, já existente antes da pandemia, é o programa "Juro Zero Empreendedor", que oferece crédito sem juros (máximo de R$ 20.000,00) para microempreendedores individuais (MEI) paulistas, independentemente do seu prazo de formalização. As garantias contratuais são o aval do microempreendedor individual e o fundo de aval paulista (FDA)19.

Alternativas existem, basta colocar em prática, além dos princípios constitucionais, os sentimentos de solidariedade e cooperação social.

6. Conclusão. Contribuição social dos bancos privados. Limitação e redução da taxa de juros durante a crise do coronavírus

Confirmando o acerto do então ministro Moreira Alves sobre a possibilidade de o Estado regular a política de preços de bens e de serviços (STF-ADI 319 QO), em outubro de 2019 o Banco Central do Brasil (Estado), por meio do Conselho Monetário Nacional, publicou a Resolução 4.765 limitando os juros cobrados nas operações de crédito pelo uso do cheque especial.

Como sugestão prática, propõe-se ampliar a política de limitação de juros iniciada com o cheque especial, fixando-se um teto-limite para as taxas de qualquer operação de crédito para pessoas jurídicas enquanto perdurar o estado de calamidade pública e as consequências econômicas da política de isolamento social.

Para as famílias é necessário um brutal corte na taxa de juros do rotativo e parcelamento do cartão de crédito, além da possibilidade de prorrogação de pagamento sem nenhum acréscimo e menores taxas nos empréstimo pessoais.

O tempo de duração desta medida excepcional pode ser definido de acordo com o desenvolvimento dos fatos, após análises das projeções postas em gráficos e planilhas pelos especialistas em mercado e macroeconomia.

Deve ser levado em consideração que a taxa básica Selic está em 3,65% ao ano (em 03.04.20), a menor da série histórica do Banco Central, sendo a Selic um dos fatores que compõe a taxa de captação dos bancos, que é a remuneração paga pelas instituições financeiras em aplicações financeiras - caderneta de poupança, Certificado de Depósito Bancário (CDB), etc-, com o objetivo de captar recursos para conceder empréstimos.

O teto-limite das taxas de juros não pode ser no patamar da atual "média de mercado", pois devem ser linhas de crédito especiais subsidiadas pelo governo, que atuará como garantidor para essas operações.

"Faça uma oração quando tudo isso acabar. Sobreviventes, unidos como um só, têm que tentar ajudar uns aos outros. Ter a vontade de superar"20.

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1 When The Wild Wind Blows - Iron Maiden

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20 When The Wild Wind Blows - Iron Maiden

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*Ricardo Kalil Lage é advogado e Consultor. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco (FACESF); Membro da Comissão de Direito Bancário do Conselho Federal da OAB; Membro da Comissão de Direito Bancário da OAB/PE; Presidente da Subcomissão de Direito Bancário, Financeiro e Block Chain do Instituto dos Advogados de Pernambuco (IAP)

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