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Frase de campanha comercial leva ao reconhecimento de dano moral na 2ª instância

As Casas Bahia foram condenadas a pagar R$ 15 mil de indenização a uma ex-funcionária que foi motivo de piadas e chacota por ser obrigada a usar um broche com o slogan da campanha publicitária da empresa: "Quer pagar quanto?" A decisão é da 10ª Câmara do TRT da 15ª região.

Da Redação

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Atualizado às 10:02


"Quer pagar quanto ?"

Frase de campanha comercial leva ao reconhecimento de dano moral da 2ª instância

A Casas Bahia foi condenada a pagar R$ 15 mil de indenização a uma ex-funcionária que foi motivo de piadas e chacota por ser obrigada a usar um broche com o slogan da campanha publicitária da empresa: "Quer pagar quanto ?". A decisão é da 10ª câmara do TRT da 15ª região.

 

  • Veja abaixo a íntegra da decisão

 

___________________

Processo TRT Nº 0061700-84.2009.5.15.0109 RO

1ª RECORRENTE: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.

2ª RECORRENTE: E. D. S. R.

ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSÉDIO MORAL - RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR POR ATOS DE SEUS EMPREGADOS E PREPOSTOS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO VALOR:

O propalado dano a direito personalíssimo proveniente de situações vexatórias, nas quais o trabalhador se sinta humilhado e desrespeitado intimamente deve vir acompanhado de prova robusta que evidencie a configuração dos pressupostos autorizadores da responsabilidade aquiliana, quais sejam : a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre ambos e o dolo ou culpa do agente. Constatada a presença de todos eles, passa-se a verificação dos elementos dos autos que conduzam à fixação de um valor "justo", por meio de um juízo de equidade, sendo uma condição a repercutir e majorar o valor da indenização a circunstância de a vítima ser mulher, esposa e mãe, e que o ato ilícito tenha gerado consequências no âmbito familiar.

Da r. sentença de fls. 150/151-verso, proferida pela Juíza Luciana Nasr, e que julgou procedentes em parte os pedidos, recorrem as partes. A reclamada afirma não se conformar com a decisão que afastou o valor probatório dos controles de ponto, eis que demonstram de forma fiel a jornada de trabalho cumprida, não fazendo jus a reclamante ao recebimento de horas extras. Custas e depósito recursal às fls. 163/165.

Contrarrazões às fls. 171/176.

A reclamante recorre adesivamente, pleiteando a reforma da sentença que acolheu de forma parcial o pedido de recebimento do intervalo intrajornada, bem como indeferiu o pleito de recebimento da indenização por dano moral.

Contrarrazões às fls. 186/189.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

RECURSO DA RECLAMADA DAS HORAS EXTRAS - CARTÕES DE PONTO:

A leitura atenta da sentença de origem revela que as presentes razões estão fundamentadas, e não mereciam sequer serem analisadas. Isto porque, traz um longo arrazoado afirmando não estar correta a desconsideração dos controles de ponto, sendo que a decisão não afastou esta prova, baseando a condenação na ausência de cumprimento pela empregadora do acordo de compensação de jornada, o que o torna sem efeito. Posto isso, mantenho a condenação no pagamento das horas extras, porque a exigência de labor extraordinário de forma habitual gera a necessidade da desconsideração do acordo de compensação firmado pelas partes, como bem decidido na origem.

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE DO INTERVALO INTRAJORNADA:

Insurge-se a reclamante contra a r. sentença de origem que deferiu o pagamento do período do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos). Sustenta que a concessão parcial dá ensejo ao pagamento integral de uma hora.

Sem razão. O artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, determina que, no caso de não concessão do intervalo mínimo previsto em lei, o empregador deverá remunerar o período correspondente, acrescido do adicional de 50%. A expressão "período correspondente" prevista no mencionado dispositivo legal deve ser entendida como período efetivamente suprimido. No mesmo entido, deve ser interpretada a OJ 307 do C. TST. Se adotássemos o entendimento pretendido pelo recorrente estaríamos dando a mesma solução para situações jurídicas distintas, isto é, o empregado que usufruiu determinado período e o que nada usufruiu fariam jus ao pagamento integral. Tal prática servir de incentivo ao empregador para não conceder qualquer intervalo. Ademais, a determinação do pagamento integral do intervalo, no caso de concessão parcial, implicaria em ofensa ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito.

Mantenho.

DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS:

Na inicial, a reclamante afirmou ter sofrido dano moral, pois, durante uma campanha publicitária e por imposição patronal, tinha que usar um broche no qual estava escrito "Quer pagar quanto?". Menciona que ela e as demais mulheres que trabalhavam na loja eram constantemente ridicularizadas através de piadas dos demais colegas ou clientes da loja. Analisando as provas dos autos, sobretudo o depoimento da testemunha da recorrente, que trabalhou juntamente com ela, considero ter se desincumbido do ônus de provar o dano sofrido. Confirmou em juízo "que eram obrigados a usar um broche com os dizeres "quer pagar quanto?'; que se o broche não fosse utilizado seriam advertidos pelo gerente; que a utilização do broche causava constrangimento principalmente às mulheres, já que havia clientes que faziam insinuações e chegavam a perguntar "quanto você quer que eu pago por você" ou "quanto você quer que eu pague para ter você"... que as chacotas dos clientes ocorriam de forma rotineira". A testemunha da reclamada trabalhou com a reclamante por um único dia, e não se recordava de qualquer fato do período (fls. 31/32). Com efeito, na relação de emprego, empregado e empregador encontram-se submetidos ao cumprimento de certas obrigações, sendo incumbência do primeiro prestar trabalho não-eventual em proveito do segundo, a quem fica subordinado juridicamente, mediante pagamento de uma contraprestação. Cabe, ainda, ao empregador, dentre outros deveres, assegurar a todos os seus empregados meio ambiente de trabalho sadio, posto que tal condição constitui direito subjetivo de todo trabalhador, reconhecido, por sinal, pelo própria ordem constitucional que inclui, entre outras garantias, não só o direito de o trabalhador ter reduzido os riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art.7º, XXII), mas também assegurou ao sistema de saúde, dentre outras atribuições, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho, e executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador (art.200,II e VIII).Esse extenso rol de proteção à saúde do trabalhador, adotado pela nova ordem constitucional de 88, leva em conta o reconhecimento de que o modelo econômico de produção instituído pelas empresas - em especial nos países em desenvolvimento, forjado pela globalização e sob o rótulo de modernização - propiciam competitividade exacerbada, através do que se pode chamar do binômio máximo de produtividade x com o mínimo de dispêndio (grifou-se), na busca desenfreada pelo lucro, gerando excessivo traço de impessoalidade e desunião entre os próprios trabalhadores da empresa e, por conseqüência, a utilização de procedimentos moralmente reprováveis, o que concorre para que o ambiente de trabalho, ao invés de imperar a harmonia e solidariedade entre todos os empregados, seja palco de diversos conflitos, contribuindo, por fim, no desencadeamento de uma série de distúrbios ao trabalhador, que afetam a saúde e a integridade física ou psíquica do trabalhador. A situação acima delineada é o retrato desses autos, restando patente, segundo o depoimento da testemunha da reclamante, a conduta abusiva perpetrada pelo empregador. As condutas abusivas caracterizam a figura do assédio moral, na qual o empregador - pessoalmente ou através de seus prepostos - utiliza-se do poder de chefia para constranger seus subalternos, através de imposições impróprios, criando situação vexatória e constrangedora ao trabalhador, incutindo sentimentos de humilhação, inferioridade, de forma a afetar a sua dignidade. De se ter em mente, que o uso de um direito ou poder além do permitido, de forma a lesar direito de outrem, traz como efeito o dever de indenizar, consoante o disposto no artigo 187 do novo Código civil, in verbis:

"Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes."

No que concerne ao valor a ser arbitrado para a condenação, conquanto certo que a doutrina não estipula critérios matemáticos, na espécie, é de cunho satisfativo para o ofendido e punitivo para o ofensor, de modo a dissuadi-lo de igual e novo atentado, cabendo, ao magistrado, ao fixar o montante reparatório, considerar a gravidade da lesão ( culpa ou dolo do agente agressor), a situação econômica do lesante, tempo de trabalho, bem como as circunstâncias em que ocorreram os fatos.

Conquanto possível que a fixação do valor da reparação por dano moral sujeite-se ao controle da Instância Revisora quando se apresentar, de um lado, manifestamente irrisório ou, de outro, visivelmente exorbitante, resolvo arbitrar a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pautada não só pela especial observância ao princípio da razoabilidade e a natureza pedagógica da sanção, bem como pelo porte da reclamada.

Diante do exposto, decido conhecer dos recursos, NEGAR PROVIMENTO ao da reclamada e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamante para acrescentar à condenação o pagamento da indenização por danos morais, ora fixada em R$ 15.000,00, nos termos da fundamentação supra; manter, no mais, a r. sentença objurgada.

Decido, em razão da relevância do caso, determinar a expedição de cópia desta decisão para o Ministério Público do Trabalho, para conhecimento.

Rearbitrado o valor da condenação para R$ 20.000,00.

ELENCY PEREIRA NEVES

Desembargadora Relatora

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