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JT não reconhece danos morais de funcionário demitido por influenciar eleições da CIPA

A juíza Ana Paula Almeida Ferreira, da 90ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, julgou totalmente improcedente reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário da empresa Locaweb Serviços de Internet S/A, que alegava ter sido dispensado sob falsa alegação de justa causa por influenciar as eleições da CIPA.

Da Redação

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

Atualizado em 6 de outubro de 2010 15:55


Justa causa

JT não reconhece danos morais de funcionário demitido por influenciar eleições da CIPA

A juíza Ana Paula Almeida Ferreira, da 90ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, julgou totalmente improcedente reclamação trabalhista movida por um ex-funcionário da empresa Locaweb Serviços de Internet S/A, que alegava ter sido dispensado sob falsa alegação de justa causa por influenciar as eleições da CIPA.

Membro suplente da CIPA entre 2007 e 2008, o funcionário tinha estabilidade prevista até maio de 2009, época em que foi convocada nova eleição. O funcionário registrou candidatura e foi eleito, o que garantiria estabilidade por mais 24 meses.

A empresa, no entanto, impugnou a eleição e dispensou o funcionário por justa causa, sob alegação de mau procedimento.

Segundo a empresa, foram recebidas denúncias de fraudes por parte de mais de 100 empregados contra o funcionário, que teria "aliciado" votantes com distribuições de doces e bombons, promessas de churrasco se eleito e com chantagem emocional de que precisava muito do emprego e estava sendo perseguido pela empresa.

Inconformado com a decisão, o funcionário acionou a Justiça, pleiteando a readmissão e a posse como representante da CIPA, além de indenização do período estabilitário e pagamento de verbas rescisórias.

Ao manter a dispensa por justa causa, a juíza entendeu que o funcionário faltou com a "transparência e ética no desenvolvimento da campanha eleitoral para a CIPA."

"Não importa para o deslinde da questão que as testemunhas ouvidas não tenham votado no reclamante, porque o que se discute não é se as pessoas votaram no reclamante por conta das promessas e apelos, mas sim se a conduta dele foi pertinente com os padrões éticos."

E, segundo a juíza, o art. 165, da CLT (clique aqui), permite a dispensa do empregado cipeiro, com garantia provisória, por motivo disciplinar, sem a necessidade de inquérito judicial para tanto, inserida tal prerrogativa no poder diretivo do empregador.

A empresa Locaweb foi representada neste caso pelo advogado Márcio Stulman, sócio do escritório Medeiros Advogados.

  • Veja abaixo a decisão na íntegra :

________________

TRT DA 2ª REGIÃO

90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP

Processo nº 01025-2010-090-02-00-5

Aos 24 dias do mês de setembro do ano de 2010, às 08:40hs, na sala de audiência desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho, ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA, foram, apregoados as partes:

Reclamante: XXXX

Reclamada: LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A

Ausentes as partes.

Prejudicada a nova tentativa conciliatória.

Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte.

SENTENÇA

XXXX, qualificado à fl. 03, ajuizou Reclamação Trabalhista em 07.05.2010, em face de LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A, aduzindo ter sido admitido pela reclamada em 02.10.2000, exercendo como última função a de gerente de auto-atendimento, com último salário de R$ 10.000,00, tendo sido dispensado sob falsa alegação de justa causa em 17.06.2009, por influenciar as eleições da CIPA. Formula em razão destes e de outros fundamentos que expôs os seguintes pleitos: readmissão na reclamada com a posse como representante da CIPA, sucessivamente a indenização do período estabilitário, e pagamento de verbas rescisórias. Instrui a inicial com documentos às fls. 20/32.

Deu à causa o valor de R$ 658.903,28.

Conciliação proposta e recusada.

Resistindo à pretensão, a reclamada apresentou contestação, em que impugnou o valor da causa, suscitou preliminares de inépcia, argüiu a prescrição qüinqüenal e a decadência e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Foram juntados documentos com a defesa às fls. 98/155.

Foram colhidos os depoimentos do reclamante e da reclamada, bem como de cinco testemunhas, três indicadas pela ré e duas indicadas pelo autor.

Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

Razões finais na forma de memoriais pelo reclamante, que se manifestou sobre a defesa e documentos às fls. 158/161 e pela reclamada às fls. 162/166.

Inconciliados.

É o Relatório.

DECIDO

FUNDAMENTAÇÃO

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PROVIDÊNCIA SANEADORA

Embora não apreciada no momento processual adequado, o exame da impugnação ao valor da causa, em sede de sentença, não gera nenhuma nulidade, uma vez que não acarreta prejuízo às partes, nos termos do art. 794, da CLT. O valor da causa deve ser fixado pela parte autora na petição inicial, em correspondência aos pedidos formulados, não se confundindo com o valor da condenação, que é atribuído pelo Juízo após apreciação do mérito.

Da análise dos autos, como há pedido principal e subsidiário, nos termos do art. 259, IV, do CPC, o valor da causa corresponde ao valor do pedido principal.

Assim sendo, acolho a impugnação apresentada pela ré à fl. 88, e fixo o valor da causa em R$ 200.000,00.

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

A petição inicial observou os requisitos mínimos previstos no parágrafo 1º do art. 840, da CLT, inerentes ao processo do trabalho, em razão de sua informalidade e simplicidade. Ademais, o pedido tal como formulado permitiu a apresentação de ampla defesa pela reclamada, possibilitando ao juízo a apreciação regular do mérito da demanda.

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela ré às fls. 93/94.

MÉRITO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

A prescrição acarreta a inexigibilidade da pretensão pelo transcurso do tempo, em razão da inércia de seu titular em pleitear, no prazo estipulado em lei, a reparação do direito subjetivo violado ou ameaçado de lesão. O instituto possui objetivo claramente social, qual seja, não permitir que o credor postergue, de forma indefinida, a cobrança de seus créditos, gerando incerteza nas relações jurídicas e na vida social.

Em sede de Direito do Trabalho este prazo está previsto no inciso XXIX do art. 7, da CRFB, sendo de cinco anos, até o limite máximo de dois anos, a contar do rompimento do contrato de trabalho.

Os prazos decadenciais são previstos em lei ou acordados pelas partes, conforme os arts. 207 a 211 do CC/02. A decadência significa a extinção de direitos potestativos, cujo exercício tem duração limitada e o prazo se escoou sem que o seu titular ajuizasse a ação constitutiva. O caso em tela não se relaciona à decadência, mas sim à prescrição. Assim, afasto a alegação da ré no tocante à decadência do direito.

No caso em exame, o autor dispensado em 17.06.2009, ajuizou reclamação trabalhista em 07.05.2010; portanto, entre a data do término do contrato de trabalho e a data da distribuição desta ação não transcorreu o biênio constitucional.

No que concerne à prescrição quinquenal arguida, declaro prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 07.05.2005, extinguindo-as com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, ressalvadas as parcelas de natureza declaratória, por imprescritíveis, nos termos do art. 11, da CLT, bem como as relativas ao FGTS, como parcelas principal, cuja prescrição é trintenária, consoante o disposto no art. 23, parágrafo 5°, da Lei 8036/91 c/c a Súmula 362, do C. TST.

REINTEGRAÇÃO - GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO - CIPEIRO- JUSTA CAUSA APLICADA

Segundo o reclamante, em 17.06.2009, foi dispensado sob falsa alegação de justa causa consistente no aliciamento de votos para conseguir se eleger membro representante dos empregados na CIPA. Alega que foi eleito em 15.06.2009, mas que não tomou posse em razão da dispensa. Pleiteia, assim, a reintegração no emprego ou, de forma sucessiva, o pagamento de indenização substitutiva, mais as verbas rescisórias devidas.

Aos representantes dos empregados na CIPA garante-se o emprego, desde o registro da candidatura e, se eleitos, até um ano após o final do mandato, nos termos do art. 165, da CLT c/c art. 10, II, a, do ADCT. O membro da CIPA tem o dever de zelar por condições de trabalho seguras. Compete-lhe relatar área de risco, solicitar ao empregador as medidas necessárias para reduzir ou eliminar os riscos, com o escopo de prevenir a ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais. Como são suscetíveis de pressões patronais no desempenho de seu mister, o legislador resolveu por bem prever uma garantia provisória no emprego.

O reclamante já havia sido eleito membro suplente em 2007, com mandato até maio de 2008. Desse modo, a sua estabilidade estendeu-se até maio de 2009, ou seja, até um ano após o final do mandato, consoante o disposto no texto constitucional.

Todavia, conforme documento de fl. 25 verifico que o reclamante registrou a sua candidatura em 28.05.2009 para eleição do aludido ano, e foi eleito em 15.06.2009, mas a posse não ocorreu por conta da impugnação da eleição pela ré, que dispensou o reclamante por justa causa, sob alegação de mau procedimento. O reclamante, portanto, no momento da dispensa era estável no emprego.

A reclamada impugnou a referida eleição por alegar ter recebido denúncias de fraudes por parte de mais de 100 empregados, em razão do reclamante ter aliciado empregados nos dias 11, 12 e no dia da eleição, para que votassem nele com distribuições de doces e bombons, com promessas de churrasco se eleito e com chantagem emocional de que precisava muito do emprego e estava sendo perseguido pela ré, de acordo com documento de fl. 251/253, em que postulou a anulação da eleição.

A DRT respondeu às fls. 26 no sentido de que não poderia anular a eleição porque esta não foi consumada em razão de não ter sido dada posse ao membro eleito e, ainda, que não houve irregularidade na eleição em si, mas no procedimento de um candidato que não utilizou de meios válidos na sua campanha eleitoral, conforme denúncias e que por ter sido dispensado por justa causa passou a ser um caso a ser analisado via judicial.

O mau procedimento, previsto no art. 482, b, da CLT, caracteriza-se quando evidenciado comportamento incorreto do empregado, traduzido pela prática de atos que firam a discrição pessoal, as regras do bom viver, o respeito, o decoro ou quando houver falta de compostura, prejudicando as boas condições no ambiente de trabalho, podendo ser praticada uma única vez para ensejar a aplicação da penalidade máxima, em razão de sua gravidade.

A rescisão contratual por ato culposo do empregado corresponde à penalidade mais gravosa que pode ser aplicada ao obreiro. Porém, deve haver um padrão mínimo de requisitos a serem cumpridos para que o empregador possa aplicar a penalidade e, por conseguinte, rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregado. Dentre estes requisitos estão a tipicidade, a gravidade da conduta, a imediaticidade, a comprovação de sua ocorrência e a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada.

O ônus de provar a dispensa por justa causa é da reclamada, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 333, II, do CPC, em razão de ser um fato extintivo do direito do autor, nos termos do entendimento pacificado no C. TST, consubstanciado na Súmula 212, porquanto o princípio da continuidade do contrato de trabalho constitui presunção favorável ao empregado.

A reclamada juntou aos autos declarações de empregados denunciando as irregularidades na campanha eleitoral do reclamante às fls. 132/150, que foram impugnados pelo reclamante, que atraiu o ônus de provar a não veracidade dos documentos, conforme preceituam os artigos 818, da CLT e 389, do CPC.

As testemunhas da reclamada confirmaram o mau procedimento do reclamante. A testemunha ZZZZ afirma de forma convincente que "o reclamante chegou a abordar a maioria dos funcionários em horário de serviço para pedir votos, informando que tinha uma família para sustentar e não podia perder o emprego; que o reclamante chegou a distribuir doces, sendo que não tinha por hábito distribuir doces na empresa; que todos comentavam que o reclamante chegou a prometer um churrasco caso vencesse as eleições; que os outros candidatos não abordavam os funcionários; que quando o reclamante abordava os funcionários não colocava nenhuma questão relacionada à CIPA".

A testemunha MMMM confirmou que "o reclamante chegou a abordá-lo no horário de trabalho; que o reclamante tinha influência sobre os seus subordinados, em torno de 100; que ninguém nunca fez campanha no mesmo estilo".

As testemunhas afirmaram que não havia regra da empresa para fazer a campanha, mas obviamente que devem ser seguidos parâmetros éticos, para que um candidato não se beneficie indevidamente por conta de apelos emocionais e promessas que em nada se relacionam com a atividade de um membro da CIPA, representante dos empregados. Restou claro que na campanha do reclamante os assuntos mais importantes não eram abordados, como melhores condições do ambiente de trabalho, com medidas aptas a diminuição dos acidentes de trabalho. Não importa para o deslinde da questão que as testemunhas ouvidas não tenham votado no reclamante, porque o que se discute não é se as pessoas votaram no reclamante por conta das promessas e apelos, mas sim se a conduta dele foi pertinente com os padrões éticos.

As testemunhas do reclamante prestaram depoimentos lacônicos e pouco convincentes, buscando rechaçar a tese defensiva. Ainda que se provasse que o reclamante sempre distribuiu doces e bombons por ser hábito, para que a campanha transcorresse de forma transparente e sem nenhuma mácula, deveria ter agido de forma diferente como um todo, sem apelos desesperados, promessas por conta de votos, e sim dando ênfase às informações aos demais empregados acerca das melhorias que colocaria em prática, caso eleito.

Dessa forma, entendo que não obstante não tenham sido provados todas as alegações da reclamada, o reclamante incorreu na prática de justa causa, por mau procedimento, prevista no art. 482, b, da CLT, em razão de faltar com a transparência e ética no desenvolvimento da campanha eleitoral para a CIPA.

O art. 165, da CLT permite a dispensa do empregado cipeiro, com garantia provisória, por motivo disciplinar, sem a necessidade de inquérito judicial para tanto, inserida tal prerrogativa no poder diretivo do empregador.

Assim sendo, mantenho a dispensa por justa causa operada em 17.06.2009 e, conseqüentemente, julgo improcedentes os pedidos de readmissão e posse como membro da CIPA, com garantia provisória no emprego, bem como de indenização substitutiva do período estabilitário. Em razão da manutenção da justa causa, faz jus o reclamante apenas as verbas rescisórias decorrentes de tal forma de extinção do contrato de trabalho, no caso saldo de salário, que já foi pago, por deposito bancário, conforme documento de fls. 154/155.

Improcedentes os pedidos de pagamento do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e multa de 40%, e de liberação do FGTS, todos incompatíveis com a forma de rescisão neste ato mantida.

Indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, em face da fundada controvérsia quanto à forma de rescisão operada, sem contar que as verbas rescisórias que a reclamada entendia devidas foram quitadas dentro do prazo estipulado pela norma trabalhista.

Ante ao exposto, improcede a obrigação de fazer relativa à concessão de uma carta de recomendação.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Configura-se o dano moral quando há violação dos direitos da personalidade da vítima, protegidos com status de fundamentais, no art. 5, incisos V e X e art. 1, inciso III, da CRFB, merecendo reparação, ainda que meramente econômica, na tentativa de reduzir o constrangimento havido.

A lesão de cunho extrapatrimonial não exige prova específica, por real impossibilidade física, motivo pelo qual deve o intérprete analisar os fatos ocorridos para dimensionar a existência ou não de dano imaterial, sendo este in re ipsa, ou seja, ínsito à própria ofensa.

O reclamante alega que sofreu dano moral em virtude de ter sido dispensado sob alegação de falsa justa causa, bem como por ter sofrido assédio moral com esvaziamento de suas funções por parte da reclamada, desde 2008.

A justa causa já restou mantida conforme fundamentação supra. No entanto, quanto ao segundo fundamento, era ônus da prova do autor, conforme arts. 818, da CLT c/c art. 333, I, do CPC, que não se desincumbiu de seu ônus probandi. O reclamante não provou os alegados fatos que ensejaram a ofensa moral. Destarte, julgo improcedente o pedido em epígrafe.

Incabíveis recolhimentos previdenciários e fiscais, bem como a compensação requerida, por não haver verbas pecuniárias deferidas na presente decisão.

JUSTIÇA GRATUITA

Por preenchidos os requisitos do art. 790, parágrafo 3º da CLT, em razão do documento acostados às fls. 21, defiro o benefício da justiça gratuita ao reclamante.

CONCLUSÃO

Face ao exposto, esta 90ª Vara do Trabalho decide acolhar a impugnação ao valor da causa, rejeitar as preliminares de inépcia, afastar a decadência arguida, acolher a alegação de prescrição para declarar prescritas as parcelas pecuniárias pretensamente havidas anteriores a 07.05.2005; e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da Reclamação Trabalhista de XXXX em face de LOCAWEB SERVIÇOS DE INTERNET S/A, conforme fundamentação que a este decisum integra. Custas de R$ 4.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à causa pelo Juizos no importe de R$ 200.000,00, pela reclamante, que fica isento.

Intimem-se as partes.

Nada mais.

ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA

Juíza do Trabalho

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