MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. CVM alerta sobre atuação irregular no mercado de valores mobiliários
Aviso

CVM alerta sobre atuação irregular no mercado de valores mobiliários

Deliberação 678/12 da CVM, publicada no DOU de hoje, 13, informa a atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas.

Da Redação

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Atualizado às 08:56

Aviso

CVM alerta sobre atuação irregular no mercado de valores mobiliários

Deliberação 678/12 da CVM, publicada no DOU de hoje, 13, informa a atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas.

_______________

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

DELIBERAÇÃO Nº 678, DE 12 DE JANEIRO DE 2012

Atuação irregular no mercado de valores mobiliários por parte de pessoas não autorizadas pela CVM, nos termos do art. 19, § 4º e art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, do art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e do art. 19 da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 10 de janeiro de 2012, com fundamento no art. 9º, § 1º, incisos III e IV, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:

a) a CVM apurou a existência de indícios de que a ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e o Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR, CPF nº 003.481.339-01, por meio do sítio https://www.acompanycapital.com.br, vêm oferecendo publicamente no Brasil serviços de administração de carteira de valores mobiliários e aplicação em fundos de investimento;

b) o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e a oferta pública de cotas de fundos de investimento dependem de autorização prévia da  CVM, conforme o disposto no art. 19, § 4º e art. 23 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 3º da Instrução CVM nº 306, de 5 de maio de 1999, e no art. 19, da Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e

c) o exercício profissional da atividade de administração de carteiras de valores mobiliários sem a observância dos requisitos legais ou regulamentares caracteriza, em tese, o crime previsto no art. 27-E da Lei nº 6.385, de 1976.

DELIBEROU:

I - alertar os participantes do mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre o fato de que a ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS, estabelecida na cidade de Balneário Camboriú/ SC e o Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR, não estão autorizados por esta Autarquia a prestar serviços de administração de carteira de valores mobiliários nem oferecer aplicação em cotas de fundo de investimento;

II - determinar à ACOMPANY CAPITAL & INVESTIMENTOS e ao Sr. MOACIR CHAVES JUNIOR a imediata suspensão das atividades de administração de carteira de valores mobiliários e oferta de aplicação em cotas de fundo de investimento, alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas antes da publicação desta Deliberação, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo sancionador, e;

III - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

OTAVIO YAZBEK

Patrocínio

Patrocínio Migalhas