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Inconstitucional lei de Maceió que disciplina cobrança de estacionamentos privados

Decisão é do pleno do TJ/AL.

Da Redação

quarta-feira, 31 de janeiro de 2018

Atualizado às 08:58

É inconstitucional lei municipal 6.621/17, de Maceió, que disciplina a cobrança de estacionamentos privados do município, como de shoppings e hipermercados. Decisão é do pleno do TJ/AL, em julgamento realizado nesta terça-feira, 30.

A norma estabelecia obrigatoriedade de gratuidade de estacionamento em shoppings, hipermercados e estabelecimentos semelhantes do município em duas situações: (i) mediante a comprovação de despesas realizadas no local no valor equivalente a 10 vezes a taxa cobrada no respectivo estacionamento; e (ii) quando o cliente utilizar o estacionamento do estabelecimento por menos de 30 minutos.

A ADIn foi ajuizada pela Abrasce - Associação Brasileira de Shopping Center, para a qual a lei padecia de inconstitucionalidade formal, por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil, e de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. Referidos vícios também foram apontados pelo MP/AL, quando de sua manifestação nos autos.

Por unanimidade, o colegiado julgou procedente a ação. A Abrasce foi representada pelo advogado Sérgio Vieira Miranda da Silva, sócio do Lobo & Ibeas Advogados.

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