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Lei 8.213/91

Distribuidora em recuperação judicial não é obrigada a contratar funcionários com deficiência

Decisão é da juíza do Trabalho Katia da Rocha Porter, da 3ª vara de Caruaru/PE.

Da Redação

segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Atualizado às 15:02

A juíza do Trabalho Katia da Rocha Porter, da 3ª VT de Caruaru/PE, julgou improcedente pedido feito pelo MPT contra uma distribuidora de bebidas em recuperação judicial que não possui pessoas com deficiência em seu quadro de funcionários.

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O MPT ajuizou ACP alegando que a companhia não estava cumprindo a previsão do artigo 93 da lei 8.213/91, que trata da inserção, no mercado de trabalho, de pessoas com deficiência ou reabilitadas. O parquet Trabalhista sustentou que a empresa em recuperação conta com 241 empregados em seu quadro pessoal, sendo que nenhum deles é pessoa com deficiência, e que por lei deveria destinar 3% do total de seu quadro a funcionários deficientes ou reabilitados.

Ao analisar o caso, a juíza considerou que, de acordo com documentos juntados nos autos, a empresa requerida, de fato, ofertou vagas para pessoas com deficiência, demonstrando a atitude do empregador de querer cumprir a lei, "o que nem sempre é fácil, uma vez que não é nula a possibilidade de que trabalhadores com deficiência simplesmente não tiveram interesse nas vagas ofertadas, não se podendo impor-lhes a força o serviço".

A magistrada salientou que a aplicação do artigo 93 da lei 8.213/91 requer o uso do bom senso e da razoabilidade e que, no caso, é de conhecimento público a situação financeira da ré, que se encontra em recuperação judicial.

Para a julgadora, a contratação de funcionários com deficiência poderia por em risco a integridade destes trabalhadores, que necessitam de tratamento especial, e que o TST vem pacificando entendimento no sentido de "sensibilizar a atuação dos órgãos de fiscalização e do Ministério Público do Trabalho para que verifiquem a situação e o esforço do empresário em cumprir a exigência legal, deixando de lado uma visão cartesiana e incondicionada do cumprimento da cota".

Para fundamentar sua decisão, a juíza ainda citou artigo escrito pelos advogados Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga e Luciano Andrade Pinheiro, do escritório Corrêa da Veiga Advogados, segundo o qual "as empresas não podem ser punidas com multas e indenizações se não conseguirem profissionais no mercado para preenchimento de vagas de pessoas com deficiência".

Com isso, a magistrada julgou improcedente o pedido feito pelo MPT.

  • Processo: 0000107-58.2018.5.06.0313

Confira a íntegra da sentença.

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