MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estudante que ainda não concluiu ensino médio pode se matricular na faculdade
Liminar

Estudante que ainda não concluiu ensino médio pode se matricular na faculdade

Liminar em MS é do juiz de Direito Bruno Machado Miano, da vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes/SP.

Da Redação

terça-feira, 30 de julho de 2019

Atualizado às 10:11

Estudante que ainda não concluiu o ensino médio consegue liminar para poder se matricular no ensino superior. Decisão é do juiz de Direito Bruno Machado Miano, da vara da Fazenda Pública de Mogi das Cruzes/SP.

t

O estudante, com previsão de conclusão do ensino médio para o final de 2019, foi aprovado no vestibular para o curso de análise e desenvolvimento de sistemas, que se inicia no segundo semestre de 2019. No entanto, por não ter concluído o ensino médio, foi impedido de se matricular. Na Justiça, impetrou MS.

Ao analisar o caso, o juiz afirmou que "foge da razoabilidade, isto é, daquilo que se aceita como normal, aceitável e justo, que um estudante excepcional não possa iniciar o curso no ensino superior, porque ainda tem de cursar o último semestre do ensino médio".

Conforme o magistrado, "é ótimo e necessário que o ensino seja dividido em fundamental, médio e superior, conforme os conhecimentos a serem apreendidos, no tempo oportuno". No entanto, afirmou que não se pode ignorar "as aptidões pessoais, a inteligência individual, que supre, muitas vezes, essas barreiras estanques, superando-as".

"Nesse caso, manter o aluno preso ao enquadramento legal/regimental, por mero formalismo, é deixar de incentivar a inteligência, a criatividade, a cultura."

Por considerar o perigo na demora em virtude do prazo existente para a realização da matrícula, o magistrado deferiu a liminar, permitindo que o estudante se matricule na faculdade.

O juiz condicionou a validade da liminar e, portanto, a matrícula no ensino superior, ao fato de o impetrante continuar cursando o ensino médio até sua conclusão.

  • Processo: 1011128-23.2019.8.26.0361

Confira a íntegra da decisão.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas